TJRJ - 0866718-35.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:31
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:30
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0866718-35.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0866718-35.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00948237 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTAREM ADVOGADO: VAGNER LIMA GABRIEL OAB/RJ-113888 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Revisional cumulada com Repetição do Indébito.
I- Caso em Exame: Prestação de serviço de fornecimento de água.
Pretensão autoral de que a cobrança observe o que foi apurado pelo hidrômetro único.
Sentença de procedência.
Concessionária ré que objetiva a reforma do julgado.
II- Questão em Discussão: Licitude, ou não, da cobrança de tarifa mínima de consumo de água em condomínio formado por múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro.III- Razões de Decidir: Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo n° 414, no sentido de ser ilegal o critério híbrido.
Para os condomínios formados por múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro, há licitude na aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.A forma pretendida pela parte autoral resultaria em violação da isonomia entre os usuários do serviço, uma vez que permitiria aos condôminos o pagamento de valores inferiores ao mínimo
III- Dispositivo e tese: Provimento da Apelação interposta pela parte ré, para reformar a Sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente a Dra.
Barbara Motta, patrona do apelado. -
16/04/2025 23:55
Documento
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15/04/2025 18:54
Conclusão
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15/04/2025 13:31
Provimento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 18:28
Inclusão em pauta
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12/03/2025 15:17
Documento
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12/03/2025 14:55
Retirada de pauta
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26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 15:40
Inclusão em pauta
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30/01/2025 19:48
Remessa
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21/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 00:00
Publicação
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17/10/2024 11:11
Conclusão
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17/10/2024 11:00
Distribuição
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16/10/2024 20:05
Remessa
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16/10/2024 20:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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