TJRJ - 0095566-90.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:54
Remessa
-
23/05/2025 14:42
Remessa
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0095566-90.2022.8.19.0004 Assunto: Capitalização / Anatocismo / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0095566-90.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00032447 APELANTE: MEGALAGOS DIAGNÓSTICA LTDA - EPP ADVOGADO: NILTON CÉSAR COUTINHO DOMINGOS DOS SANTOS OAB/RJ-119061 APELADO: FASTLAB COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME ADVOGADO: ALEXANDRE ELIAS FERREIRA OAB/RJ-130861 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOBSERVADO NO CASO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes, liminarmente, os embargos à execução opostos pela empresa devedora, ora recorrente, em face da exequente, ora recorrida.
O título exequendo consiste em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, firmado entre as partes, prevendo o reconhecimento de débitos anteriores e a liquidação parcelada da dívida, acrescida de encargos moratórios.
A empresa recorrente busca a nulidade do título, incidência do teto legal dos juros, direito à devolução em dobro dos valores pagos e a possibilidade de compensação entre os valores das cobranças indevidas e o eventual saldo devedor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa na improcedência liminar dos embargos à execução; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado à relação jurídica entre as partes; e (iii) determinar se há onerosidade excessiva nos encargos pactuados no Instrumento Particular de Confissão de Dívida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O juiz, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e julgar antecipadamente o feito quando a questão em discussão for eminentemente de direito, sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme regras dos artigos 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC.4.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, eis que, tratando-se de relação envolvendo empresa de pequeno porte e microempresa, do mesmo ramo de atividade (Laboratório de Análises Clínicas), inexiste vulnerabilidade de uma parte frente à outra, notadamente quanto ao debate de valor executado.
Não se aplica a Teoria Finalista Mitigada (STJ).5.
O Instrumento Particular de Confissão de Dívida preenche os requisitos de validade dos títulos executivos extrajudiciais (art. 784, III, do CPC), pois foi subscrito pela devedora e duas testemunhas, além de detalhar o valor da dívida, encargos e forma de pagamento.
Aliás, a existência de encargos pactuados, incluindo juros remuneratórios (2,74% ao mês), não configura onerosidade excessiva.
A recorrente expressamente aderiu às condições do título e não demonstrou abusividade à taxa aplicada.
A falta de impugnação específica dos cálculos apresentados pela credora atrai os efeitos do artigo 917, §4º, II, do CPC/2015, impossibilitando a revisão da dívida com base em alegações genéricas.
A incidência de juros e correção sobre parcelas inadimplidas não configura anatocismo.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: A tese de onerosidade excessiva deve ser provada pela parte que a alega, não sendo suficiente a mera disco Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 18:44
Documento
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15/04/2025 18:54
Conclusão
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15/04/2025 13:31
Não-Provimento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 17:22
Inclusão em pauta
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19/03/2025 19:02
Documento
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19/03/2025 18:37
Retirada de pauta
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12/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 18:53
Inclusão em pauta
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25/02/2025 17:10
Remessa
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30/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 11:07
Conclusão
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24/01/2025 11:00
Distribuição
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23/01/2025 15:41
Remessa
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23/01/2025 15:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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