TJRJ - 0807746-11.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
03/09/2025 22:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 22:10
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2025 22:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
08/07/2025 10:17
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
08/07/2025 10:17
Juntada de Ata da Audiência
-
04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807746-11.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEVERTON RICARDO SANTOS FAGUNDES RÉU: MAXXX COMERCIO DE MOVEIS MARICA LTDA Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a falha no serviço apontada e também porque não demonstrado o perigo na demora.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida.
MARICÁ, 5 de maio de 2025.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 19:39
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
30/04/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801175-11.2025.8.19.0003
Rr Comercio de Pescados Eireli
Leandro Machado Pereira
Advogado: Nilson Henriques Dutra de Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 11:41
Processo nº 0808783-72.2024.8.19.0075
Sonia Regina de Melo Costa
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Lucilia Souza Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 17:37
Processo nº 0801054-34.2025.8.19.0083
Marco Roberto Terra
Municipio de Japeri
Advogado: Andre Luiz Christovao da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 14:08
Processo nº 0013334-78.2021.8.19.0061
Patricia de Sousa Rodrigues Guiomar
Municipio de Teresopolis
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2021 00:00
Processo nº 0809189-70.2024.8.19.0212
Cleuza da Conceicao Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: William Faria de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 15:52