TJRJ - 0812019-13.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:40 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            19/09/2025 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2025 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2025 00:29 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            18/09/2025 11:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2025 23:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2025 14:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 02:09 Decorrido prazo de NEUZA MARIA DA CONCEICAO DINIZ em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:09 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 01:34 Publicado Despacho em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 12:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/09/2025 01:22 Decorrido prazo de NEUZA MARIA DA CONCEICAO DINIZ em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:22 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 03/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 00:17 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            14/08/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação | | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0812019-13.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA MARIA DA CONCEICAO DINIZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIO MARTINS DE CARVALHO - RJ197250 EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GRISSIA RIBEIRO VENANCIO - RJ129287 Despacho Trata-se de processo em fase de execução de sentença (ID. 1574072303) proposto por Neuza Maria da Conceição Diniz em fase de Bradesco Saúde S/A na qual pleiteia: a) Pagamento da quantia de R$ 20.000,00 referente ao valor desembolsado; b) Que seja comprovado o cumprimento da obrigação de fazer determinada no acórdão, qual seja, o fornecimento do tratamento de hidroterapia à autora, na forma prescrita por seu médico assistente; c) Levantamento da quantia constante no ID. 155280767.
 
 ID. 172267552 foi procedida a juntada da guia de depósito judicial pela executada.
 
 Pela mesma foi apresentado defesa na modalidade impugnação (ID. 175748282) aduzindo em síntese: a) a autora iniciou execução de mais de R$ 20.000,00, relativo a suposto reembolso de procedimento, sem comprovar efetivamente que houve o pagamento de todas essas notas, ou ainda que solicitou o reembolso administrativamente, em flagrante tentativa de enriquecimento ilícito; b) não houve qualquer descumprimento de decisão judicial por parte da seguradora; c) impugnada junta supostas declarações, sem qualquer validade fiscal, carimbo, nada.
 
 Para que o reembolso seja analisado e efetivado, evidentemente faz-se imprescindível a apresentação de notas fiscais; d) não comprovou ter ocorrido qualquer pedido de reembolso, pela via administrativa, ou mesmo negativa da seguradora; e) para que o reembolso seja analisado, é necessário apresentar nota fiscal discriminada, comprovantes e demais documentos que se fizerem necessários para que o Departamento de Reembolso da seguradora possa analisar o pedido conforme cláusulas contratuais, conforme foi comunicado pela Seguradora à autora; f) não houve ilicitude e isso a autora não prova o contrário, houve tão somente o pedido dos documentos necessários para a análise da solicitação; g) não houve qualquer atitude equivocada ou negativa por parte da impugnante, o que evidencia a flagrante má-fé da exequente, numa clara tentativa de enriquecimento ilícito.
 
 Manifestação do exequente no ID. 18877653 contrapondo-se aos argumentos lançados eis que: a) até o presente momento a Ré descumpre a determinação judicial consistente na obrigação de fazer de custear o tratamento; b) Não obstante a alegação da Executada quanto à “ausência de documentos fiscais”, cumpre destacar que foram juntados comprovantes que atendem às exigências contratuais e legais para análise do reembolso; c) o reembolso depende do efetivo pagamento pelo beneficiário, bem como da apresentação da documentação necessária para comprovar as despesas, não podendo a operadora recusar o pagamento injustificadamente; d) os documentos apresentados pela Exequente gozam da presunção de veracidade, sendo ônus da Executada demonstrar eventual fraude ou irregularidade, o que não ocorreu; e) A resistência injustificada da Executada ao pagamento das quantias devidas configura conduta de má-fé, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
 
 Relatei.
 
 Primeiramente defiro o pedido de levantamento da quantia constante no ID. 155280767.
 
 Considerando que não consta nos autos, comprovação de fornecimento do tratamento de hidroterapia à autora, na forma prescrita por seu médico assistente, conforme constante no acórdão, fica a parte executada/impugnante intimada a comprovar nos autos a determinação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido de que eventual inércia, fica autorizado à parte exequente/impugnada juntar aos autos, 03 (três) orçamentos relativos ao tratamento mencionado, para que este juízo possa posteriormente proceder ao bloqueio da quantia junto ao Sistema Sisbajud.
 
 Relatei: Inicialmente verifico que diante da inércia do executado/impugnante em cumprir a tutela concedida não se mostra crível o prévio requerimento administrativo para o recebimento daquilo que teve que desembolsar e comprovou ter pago, não havendo embasamento jurídico que obrigue a parte exequente/impugnada encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ter o seu direito exercido.
 
 Quanto a alegação de que não houve comprovação efetiva, verifico não haver razão ao mesmo, na medida em que os documentos acostados junto a petição de ID. 157072303 e posteriormente junto a petição de ID. 157944426 comprovam ter havido pela parte autora pagamento do(s) tratamento(s) determinado, não havendo, portanto, qualquer documento que infirme o alegado.
 
 No caso em tela caso tivesse sido comprovado eventual irregularidade na documentação ter a própria parte executada/impugnante demonstrado nos autos.
 
 Desta forma, tenho por REJEITARa impugnação apresentada e determinar, preclusa a presente: a.
 
 Expeça-se mandado de pagamento/transferência bancária do valor depositado no ID. 172267557 em favor do exequente/impugnado e/ou seu patrono, desde que com poderes para tal incumbência; b.
 
 Intimar a parte executada/impugnante intimada a comprovar nos autos a determinação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido de que eventual inércia, fica autorizado à parte exequente/impugnada juntar aos autos, 03 (três) orçamentos relativos ao tratamento mencionado, para que este juízo possa posteriormente proceder ao bloqueio da quantia junto ao Sistema Sisbajud. c.
 
 Cumpra-se.
 
 MACAÉ, 7 de agosto de 2025.
 
 Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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                                            08/08/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 11:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/08/2025 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            11/05/2025 00:34 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 09/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 22:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0812019-13.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA MARIA DA CONCEICAO DINIZ Advogado(s) do reclamante: JULIO MARTINS DE CARVALHO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S A Advogado(s) do reclamado: GRISSIA RIBEIRO VENANCIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRISSIA RIBEIRO VENANCIO Ato ordinatório Ao impugnado.
 
 MACAÉ, 24 de abril de 2025.
 
 ELLEN LORENA JERONYMO MESSIAS Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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                                            24/04/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 15:48 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            24/04/2025 15:48 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/04/2025 15:48 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            09/04/2025 00:14 Publicado Despacho em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 08:12 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 08:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 01:00 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 02:31 Decorrido prazo de NEUZA MARIA DA CONCEICAO DINIZ em 11/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 14:08 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/01/2025 12:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/01/2025 15:17 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2025 00:51 Publicado Despacho em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            16/01/2025 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2024 00:24 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:36 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
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                                            25/11/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 16:40 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 16:40 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            21/05/2024 06:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            21/05/2024 06:40 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2024 00:19 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 15/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 21:43 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            25/04/2024 00:55 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 24/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 18:14 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2024 22:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/03/2024 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2024 18:44 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2024 18:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/03/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 00:31 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 29/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 22:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 13:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/02/2024 13:21 Juntada de carta 
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                                            02/02/2024 00:52 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 01/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/01/2024 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2024 13:51 Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            23/01/2024 09:55 Juntada de Petição de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            18/01/2024 15:33 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            18/01/2024 12:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/01/2024 23:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2024 22:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 21:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2023 16:55 Juntada de carta 
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                                            04/12/2023 14:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2023 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/12/2023 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            01/12/2023 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 16:41 Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            01/12/2023 09:42 Juntada de Petição de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            29/11/2023 14:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/11/2023 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 00:29 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 21/11/2023 23:59. 
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                                            12/11/2023 00:10 Decorrido prazo de NEUZA MARIA DA CONCEICAO DINIZ em 10/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 16:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/11/2023 14:09 Expedição de Mandado. 
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                                            01/11/2023 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/11/2023 17:42 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2023 17:42 Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/11/2023 17:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA MARIA DA CONCEICAO DINIZ - CPF: *23.***.*85-49 (AUTOR). 
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                                            30/10/2023 15:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/10/2023 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2023 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2023 23:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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