TJRJ - 0819365-12.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0819365-12.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUTON SOUSA DE ALCANTARA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIDÃO Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação de ID 179236688 - Apelaçãofoi apresentada tempestivamente e que o apelante tem gratuidade de justiça deferida.
Ao apelado para contrarrazoar, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
13/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JULIAN VINICIUS DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819365-12.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUTON SOUSA DE ALCANTARA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação Anulatória de TOI c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipação de Tutela proposta por CLEUTON SOUSA DE ALCANTARAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual aduz ser cliente da parte ré (Nº 31674851) e estar sendo cobrada em razão de débito de TOI (nº1042217) no valor de R$ 5.684,31. (cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), relativo ao período 06/2021 a 07/2022 cuja cobrança aduz ser irregular.
Requereu em sede de antecipação de tutela que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia, e, no mérito requereu a declaração de nulidade da dívida constante no TOI, a devolução do valor pago bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Decisão em id 39511854 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id 55026626, alegando que foi realizada vistoria no relógio medidor da unidade consumidora do autor, sendo constatada a irregularidade na medição, “medidor desacoplado” justificando a cobrança do TOI.
Requereu ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora em id 76953354.
Manifestação da parte ré em id 76988615 requerendo o julgamento antecipado do feito.
Decisão saneadora em id 113545687 invertendo o ônus da prova e intimando novamente a parte ré a falar em provas.
Nova petição da parte ré em id 115003782 requerendo o julgamento antecipado do feito.
Manifestação do autor em id 122353537 requerendo o julgamento do feito.
Despacho em id 149822946 declarando encerrada a instrução e remetendo os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito.
No mérito, o ponto controvertido da demanda consiste em apurar a regularidade do termo de ocorrência de inspeção lavrado pela parte Ré, relativo à instalação de titularidade da parte autora, bem como se houve violação à dignidade humana da parte autora, originador do dever de indenizar.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que o réu é prestador de serviços colocados no mercado (energia), ao passo que o autor é destinatária final de tais serviços, atraindo a regência da Lei 8.078/90, conforme seus artigos 2º e 3º.
Não houve a inversão do ônus da prova.
Pela análise dos autos, verifico que deveria a parte ré comprovar que as lavraturas dos termos de ocorrência se deram de forma legítima e hígida para, consequentemente, tornar também idôneo o débito gerado, contra o qual a parte autora se insurge.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade da recuperação de consumo impugnada na inicial, a parte ré apenas afirma em sua defesa que o TOI foi lavrado de forma regular.
O art. 72 da Resolução 456/2000 é claro ao afirmar que a irregularidade, para servir de fundamento de revisão do faturamento, não pode ter como base fato da própria ré (“...cuja responsabilidade não lhe seja atribuível...”), valendo ressaltar que a mera variabilidade do consumo de energia entre períodos pode-se dever a vários fatores.
Ademais, a cobrança de débito proveniente da recuperação de consumo na forma da Portaria 456/2000 da ANEEL, sem que houvesse possibilidade de contrariedade do consumidor, infringe o direito constitucional da ampla defesa, do contraditório e a cláusula do devido processo legal.
Neste sentido, é patente o desconhecimento pelo consumidor da fórmula de cálculo de débito prevista na referida portaria, sendo certo que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara, objetiva, adequada à consumidora sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever que decorre do princípio da transparência máxima nas relações de consumo, conforme art. 4º, caput, e art. 6º, III, Lei 8.078/90.
Trata-se de uma prática reiterada, em especial por prestadoras de serviços de energia elétrica, por meio da qual, unilateralmente, afirma a existência de irregularidade, ameaça cortar o fornecimento de energia, estima o valor devido e impõe a confissão de dívida pelo cliente.
Conduta atentatória contra o princípio da boa-fé que deve reger os negócios jurídicos privados.
Além disso, alegação de amparo, com fundamento em regulamento da ANEEL, não tem o condão de afastar garantias constitucionais do cidadão e direitos consagrados ao consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal a seguir colacionada: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (T.O.I.).
COBRANÇA.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
SÚMULA 256 DO PJERJ.
PERÍCIA OFICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DA SUA TOTAL REPARAÇÃO COM O RETORNO DAS COISAS AO SEU ESTADO ANTERIOR.
COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
PARÂMETROS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO.
ARBITRAMENTO. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2- A ré, ora apelada, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e §2º do CDC), porquanto, como concessionária, presta serviço público de natureza essencial. 3- Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. 4- Inegável a responsabilidade da concessionária de fiscalizar e manter a segurança do fornecimento do serviço de energia elétrica. 5- Contudo, para que seja caracterizada a irregularidade na conduta do consumidor, a simples lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI - não se revela suficiente, já que confeccionado com base em inspeção unilateral, afastada, sobretudo, dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6-Dispõe o enunciado nº 256 da súmula da jurisprudência dominante do PJERJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 7-Sem a devida constatação de fraude por perícia oficial, não se justifica a imputação de débito a título de recuperação de consumo, configurando tal conduta falha na prestação do serviço. 8- Dano moral in re ipsa, cuja verba deve ser fixada em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico. (...) Recurso a que se dá provimento. (0802309-83.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 17/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).” Não obstante o reconhecimento da irregularidade do TOI, deixo de condenar a ré ao ressarcimento dos valores eis, que o autor deixa de comprovar nos autos o seu pagamento o que deveria ser por ele apresentado, sendo seu o ônus da prova na forma do artigo 373, I do CPC.
No que tange à indenização por dano moral, tem-se que não houve comprovação da interrupção do serviço, nem negativação do nome da parte autora, o que não permite se falar nos referidos danos.
Incide o enunciado nº 230 deste Tribunal, que diz: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Confirmar a tutela concedida; 2) DECLARAR nula a cobrança de TOI (nº1042217) no valor de R$ 5.684,31. (cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos); e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:02
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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21/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JULIAN VINICIUS DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA em 26/10/2023 23:59.
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12/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIAN VINICIUS DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA em 10/02/2023 23:59.
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15/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 13:51
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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