TJRJ - 0009191-78.2016.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:20
Baixa Definitiva
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11/09/2025 14:06
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009191-78.2016.8.19.0204 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0009191-78.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00132078 APELANTE: PEGAS TAVARES CAFETERIA BAR E PETISCOS LTDA ME ADVOGADO: MARY LUCIA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-160987 APELADO: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 ADVOGADO: ALINE DO PRADO CAMPOS OAB/RJ-123766 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de despejo cumulada com cobrança.
Inadimplemento confesso.
Eventual descumprimento de cláusula contratual por parte do locador não exime o locatário de suas obrigações.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame1.
Apelação interposta contra sentença de procedência do pedido em ação de despejo cumulada com cobrança, fundamentada em inadimplemento contratual.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em definir se o alegado descumprimento das propagandas atreladas a ponto comercial em shopping center justifica o não pagamento dos alugueis e das verbas acessórias.III.
Razões de decidir3.
Em suma, a apelante não nega o inadimplemento, tratando-se de questão incontroversa, mas sustenta que os valores não seriam exigíveis porque a apelada não teria cumprido com o avençado no material promocional do empreendimento no que diz respeito ao fornecimento da infraestrutura em sentido amplo e serviços atrelados ao shopping center onde se localiza o imóvel objeto da lide, tampouco acerca da quantidade de público que frequentaria o local.4.
O artigo 54 da Lei nº 8.245/91 versa que ¿Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.¿5.
Neste sentido, não se observa qualquer ilegalidade nos termos pactuados no contrato e nos aditivos que constam às e-fls. 59/95. 6.
As dificuldades enfrentadas pelo shopping center, tais como o fechamento de outras lojas e o baixo número de consumidores são questões alheias ao negócio jurídico firmado entre as partes, sem interferência na obrigação de honrar os compromissos assumidos.7.
Eventual insatisfação com o imóvel ou as instalações do shopping center deveriam ser formuladas diretamente perante o locador pela via administrativa, notificação judicial ou extrajudicial, ou mesmo por meio do ajuizamento de ação pleiteando o cumprimento dos deveres que entendia descumpridos.
No entanto, inexiste qualquer prova neste sentido.8.
Reconhecida a relação contratual e o inadimplemento, surge o direito do autor de receber os valores pactuados.IV.
Dispositivo e tese5.
Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1.
Estabelecida a relação contratual e comprovado o inadimplemento dos alugueis, surge ao locador o direito de receber os valores pactuados. 2.
Eventual insatisfação com o imóvel deve ser deduzida pela via própria, sendo incapaz de afastar o dever de pagar.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc.
II; Lei nº 8.245/91, art. 54 Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0031295-44.2019.8.19.0209.
Rel.
Des(A).
Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro - Vigésima Primeira Câmara De Direito Privado, j. 25/01/2024, Apelação 0006295-79.2018.8.19.0208, Rel.
Des(A).
Maria Inês Da Penha Gaspar, Vigésima Câmara Cível, j. 20/08/2020.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
18/08/2025 18:22
Documento
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18/08/2025 17:44
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 16:10
Inclusão em pauta
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009191-78.2016.8.19.0204 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0009191-78.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00132078 APELANTE: PEGAS TAVARES CAFETERIA BAR E PETISCOS LTDA ME ADVOGADO: MARY LUCIA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-160987 APELADO: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 ADVOGADO: ALINE DO PRADO CAMPOS OAB/RJ-123766 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: D E C I S Ã O Certificada a tempestividade no Juízo de origem, consoante e-fls. 973, e sendo a apelante beneficiária da gratuidade de justiça, recebo a apelação no duplo efeito.
Relatório em separado.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: [email protected] -
10/07/2025 17:26
Documento
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10/07/2025 13:23
Outras Decisões
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10/07/2025 09:50
Conclusão
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26/06/2025 11:43
Confirmada
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25/06/2025 18:40
Mero expediente
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25/06/2025 14:15
Conclusão
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25/06/2025 14:12
Remessa
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25/06/2025 14:11
Recebimento
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24/06/2025 17:11
Documento
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 14:24
Mero expediente
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25/02/2025 11:07
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 19:53
Remessa
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24/02/2025 19:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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