TJRJ - 0804428-29.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:48
Juntada de carta
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11/08/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA QUEIROZ JORGE em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA QUEIROZ JORGE em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DE LIMA MOURA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804428-29.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA QUEIROZ JORGE ADVOGADO do(a) AUTOR: WANESSA DE SOUZA MORAES - RJ218347 RÉU: FABIO FRANCISCO DE LIMA MOURA Despacho Considerando o alegado no i. 193050439, verifico assistir razão ao agravante, razão pela qual revogo a decisão de i. 187448063 e profiro o despacho que segue. 1.
Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido.
Considerando que o réu é pessoa física, bem como o disposto no artigo 248, §1º do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual a entrega da carta, na citação pelo correio, deve ser feita pessoalmente à pessoa do citando, norma que reprisa o artigo 223, parágrafo único do CPC/1973, sob a égide do qual construído e pacificado entendimento jurisprudencial de que o recebimento da carta por pessoa diversa invalida o ato (STJ, Corte Especial, EREsp 117949 / SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2000/0124122-2, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03/08/2005); Considerando, ainda, que este e.
TJERJ não disponibiliza às serventias judiciais o serviço de entrega Mão Própria dos Correios, único capaz de assegurar que apenas o destinatário da carta esteja habilitado a recebe-la quando da entrega da correspondência; Considerando, ainda, o grande volume de citações frustradas de pessoas físicas em função do recebimento da carta por terceiros, culminando na ineficaz necessidade de repetição dos atos de comunicação processual, onerando as partes, o serviço judiciário e contrariando o disposto nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE A CITAÇÃO DO(s) RÉU(s) SEJA REALIZADA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, na forma do artigo 249 do Código de Processo Civil, caso não seja possível a sua citação eletrônica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 27 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
30/06/2025 18:04
Juntada de carta
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30/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804428-29.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA QUEIROZ JORGE ADVOGADO do(a) AUTOR: WANESSA DE SOUZA MORAES - RJ218347 RÉU: FABIO FRANCISCO DE LIMA MOURA Despacho ID. 201904177: 1.
Segue o pedido de informação em 02 (duas) laudas; 2.
Mantida a decisão agravada.
MACAÉ, 22 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:51
Juntada de carta
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA QUEIROZ JORGE em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804428-29.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA QUEIROZ JORGE ADVOGADO do(a) AUTOR: WANESSA DE SOUZA MORAES - RJ218347 RÉU: FABIO FRANCISCO DE LIMA MOURA Despacho ID. 193050433: 1.
Mantenho a decisão agravada; 2.
Aguarde-se eventual pedido de informação.
MACAÉ, 26 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804428-29.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA QUEIROZ JORGE ADVOGADO do(a) AUTOR: WANESSA DE SOUZA MORAES - RJ218347 RÉU: FABIO FRANCISCO DE LIMA MOURA Decisão ANDREIA CRISTINA QUEIROZ JORGE ajuizou a presente AÇÃO DE REGRESSO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FÁBIO FRANCISCO DE LIMA MOURA, partes qualificadas nos autos.
Em consulta ao sistema informatizado do TJERJ, verifica-se que a autora moveu demanda judicial anterior contendo pedidos idênticos, embora com alteração parcial do polo passivo acionário (autos de n. 0806610-22.2024.8.19.0028).
Referida ação foi distribuída perante o Juizado Especial Cível de Macaé e extinta sem resolução de mérito.
Sob esse prisma, em razão da prevenção, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial Cível desta Comarca, nos termos do art. 286, II do CPC.
Dê-se baixa e oficie-se o distribuidor.
MACAÉ, 24 de abril de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
24/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:53
Declarada incompetência
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24/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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