TJRJ - 0903774-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
14/08/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
06/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0903774-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LOUISIANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LOUSIANA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., por meio da qual postula baixa de protesto em seu nome e o pagamento de R$ 11.200,00 a título de danos materiais (aquisição de caminhões-pipa) e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Narra, em síntese, que, em 27.12.2022, a ré interrompeu o fornecimento de água ao edifício, o que ensejou na distribuição de demanda - processo n. 0343723-22.2022.8.19.0001, a fim de restabelecer o serviço.
Afirma que, até ser regularizado o abastecimento, contratou o fornecimento de água por caminhões-pipa.
Assevera que, como seu nome foi protestado, distribuiu uma nova demanda, processo nº 0227477-40.2022.8.19.0001, para discutir a validade dos valores das contas de água.
A petição inicial veio instruída com recibos de pagamentos pela aquisição de água por caminhões-pipa, em Id. 136262247, entre outros documentos.
A parte ré apresentou contestação, em Id. 167234418, e arguiu a preliminar de litispendência ao processo n. 0343723-22.2022.8.19.0001.
No mérito, aduziu, em síntese, que o desabastecimento foi momentâneo.
A contestação veio instruída com telas sistêmicas entre outros documentos.
Réplica, em Id. 175064432.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte ré requereu a produção de prova documental superveniente, em Id. 174612851, ao passo que o autor não se manifestou em provas, conforme certidão, em Id. 187983851. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Analiso a preliminar de litispendência arguida pela parte ré em relação ao processo nº 0343723-22.2022.8.19.0001.
Em consulta aos autos eletrônicos do processo n. 0343723-22.2022.8.19.0001, observa-se que, na demanda, o autor postulou o restabelecimento do fornecimento de água após interrupção do serviço em 27.12.2022.
Decisão proferida pelo Plantão Judiciário, no período de recesso forense, a fl. 1492, deferiu o pedido liminar, para determinar o restabelecimento do serviço de fornecimento de água na unidade, no prazo de 48h, bem como determinou a distribuição por dependência aos processos referidos na inicial (0175328-48.2014.8.19.0001 e 0227477-40.2022.8.19.0001).
Nos autos do processo n. 0175328-48.2014.8.19.0001, que tramita perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, o autor postulou a abstenção de interrupção do fornecimento de água, a expedição de guia para depositar o valor de R$ 36.198,00, bem como a declaração de inexistência de débito.
Nos autos do processo n. 0227477-40.2022.8.19.0001, por sua vez, que também tramita perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, a parte autora postulou a abstenção de interromper o abastecimento de água, o refaturamento da conta de consumo, nos termos da sentença proferida nos autos do processo n. 0416742-81.2010.8.19.0001, a declaração de inexistência de débito, bem como a consignação do valor de R$ 9.049,50.
Na presente demanda, a parte autora postula o ressarcimento do dano material e moral pela contratação do transporte de água por caminhões-pipa, decorrente do período de interrupção do fornecimento de água, bem como o cancelamento do protesto levado a efeito.
Inobstante a identidade de partes, forçoso reconhecer a distinção de pedidos e causa de pedir, a afastar a alegada litispendência, considerando que, na presente demanda, o autor intenta o ressarcimento de valores de aquisição de água por caminhões-pipa, postulação não formulada nas demandas anteriores que ajuizou em face da ré.
DEFIRO a produção da prova documental suplementar requerida pela parte ré, observando-se o delineamento do artigo 435, parágrafo único, do CPC.
Com a eventual juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária.
Esclareça o autor acerca do andamento da demanda a que se refere a cobrança submetida a protesto, indicando se persiste a anotação desabonadora, no prazo de 5 dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
05/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE LEANDRO GARCIA em 12/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803232-54.2022.8.19.0052
Banco Votorantim S.A.
Dilcea da Silva Marinho
Advogado: Dolzani Francisco Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2022 15:58
Processo nº 0002016-65.2018.8.19.0203
Joao Carlos Goncalves de Oliveira Junior
Recreio Veiculos S.A.,
Advogado: Sylvio Dias Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2018 00:00
Processo nº 0014557-13.2021.8.19.0208
Hospital Memorial Fuad Chidid LTDA
Paulo Cezar Vaz de Matos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2021 00:00
Processo nº 0806728-74.2023.8.19.0208
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vagner Teixeira Junior
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 22:39
Processo nº 0808816-29.2025.8.19.0204
Marcos Antonio dos Santos Albuquerque
Renata Faioes Durante Cardoso
Advogado: Rafael Correia dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 10:32