TJRJ - 0828859-61.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:13
Juntada de extrato de grerj
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20/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828859-61.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE AMARAL BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIAJOSE AMARAL BARBOSAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pleiteando tutela de urgência para que a ré que restabeleça o serviço.
Requereu a confirmação do provimento antecipado e a condenação da ré ao refaturamento dasfaturasde consumo e à compensação pelos danos morais.
Alega a parte autora em síntese que, assim como os demais moradores da localidade onde reside, nunca teve hidrômetro instalado em sua residência.
Sustenta que, em junho de 2023, a ré instalou o equipamento soba promessa de cobrança simbólica na fatura, o que não se concretizou.
Aduz que, logo após a instalação, o hidrômetro apresentou vazamento, gerando reclamação eposterior reparo pela ré.
Relata que, em julho de 2023, recebeu fatura no valor de R$ 514,70, a qual contestou em razão do vazamento recente, tendo a ré refaturadopara o valor de R$ 491,49, com a qual também não concordou, sendo que a ré acabou por aceitara impugnação e então cobrar o montante de R$ 22,66, que foi quitado.
Refere que foisurpreendida com ordem de corte por suposta inadimplência de R$ 1.107,50 e R$ 491,49 (junho e julhode 2023).
Afirma desconhecer a primeira cobrança e que a segunda já havia sido paga após refaturamento.
Menciona que emcontato com a ré, foi informada que o valor de R$ 1.107,50sereferiaa cobrança do hidrômetroinstalado em seu imóvel, o que divergia da informação que havia recebido anteriormente de que seria cobrado apenas um valor simbólico pelo equipamento.
Assevera que assinou um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (nº 578969/2023) para evitar o corte,mas que ainda assim teveseu nome negativado.Sustenta que contestou as faturasde agosto, outubroe novembrode 2023 que não correspondem ao que foi consumido, sem obter resposta da ré.Afirma que o serviçode água foi interrompido em 12/12/2023, sem prévia comunicação e pendentes as contestações das faturas de outubro e novembro.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, id 93120158.
Resposta da ré, id 100092384, onde alega que asfaturas questionadas (outubro e novembro de 2023) incluem o parcelamento de débitos previamente acordado e não impugnado na presente demanda, no valor de R$ 46,14 cada.
Esclarece que a fatura de outubro/2023 foi emitida por consumo médio, em conformidade com a legislação vigente, ante a impossibilidade de leitura do hidrômetro naquele mês.
Já a fatura de novembro/2023 reflete o consumo efetivamente medido (68m³), acrescido do valor do parcelamento.
Aduzque eventual aumento no consumo decorreu de problemas na rede interna da autora, área sobre a qual não possui ingerência.Sustenta a licitude das cobranças e da posterior interrupção do serviço em razão da inadimplência da autora, restabelecido após a concessão da tutela de urgência.Consigna que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
A resposta do réu veio instruída com documentos.
Réplica, id 108495657.
Saneador, id 127124493.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega queapós a instalação do hidrômetro algumas faturas foram emitidas em valores incompatíveis com seu consumo.
A ré por seu turno alega que a medição realizada no período impugnado pela parte autora estava correta.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela as faturas de consumoestão sendo emitidasemvalores irregulares, onde se vê em julho o consumo de 15m3 e já em novembro o montante de 49m3,o que denota uma flutuação de consumo não usual, que foi prontamente rechaçada pela consumidora.
De se notar que cabiaà parte ré cabia fazer prova dos fatos extintivos, modificativos, ou impeditivos do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC, ou seja, de que o autor de fato consumiu o que foi cobrado,que a leitura foi realizada deforma corretaou que havia vazamento na rede interna da autora.
No entanto, não o fez.
Destarte, forçosoconcluir que houve falha na prestação do serviço da ré.
Assim, devemasfaturasdeoutubro e novembro de 2023 ser refaturadas, observando a média das 6 leituras anteriores, excluindo-se do cálculo asfaturasimpugnadas.
Outrossim, deve a tutela de urgência ser confirmada.
Destarte, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos e que o serviço foi cortado, fixoo valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmara tutela de urgência do id 93120158.Condeno a ré a no prazo de 30 dias refaturaras contas deoutubro e novembro de 2023, observandoa média das 6 leituras anteriores, excluindo-se do cálculo as faturas impugnadas.
Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos,corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescido de 10%(dez por cento) do valor original das contas de outubro enovembro de 2023, diantedo disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
24/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE AMARAL BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/12/2024 23:59.
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31/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE AMARAL BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE AMARAL BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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03/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 08:31
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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