TJRJ - 0804898-98.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:45
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA CLETO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804898-98.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I RÉU: FABIANO DA SILVA CLETO SENTENÇA AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA Iingressou com ação em face de RÉU: FABIANO DA SILVA CLETO, objetivando a retomada do automóvel MARCA/MODELO: FIAT/FIAT/LINEA LX 1.8 ANO: 2010/2011 CHASSI: 9BD11054DB1532129 PLACA: LLI5581 COR: PRETA RENAVAM: 270594019 .
Aduz o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento do veículo acima descrito, com garantia de alienação fiduciária, nos termos do Dec.
Lei 911/69 com as alterações impostas pela Lei nº 10.931/2004, concedendo financiamento ao Autor que tornou-se inadimplente.
Comprovada a mora, foi deferida liminar de busca e apreensão através da decisão do ID 27962547.
Auto de busca e apreensão do bem no ID 72997911. É o relatório, passo a julgar.
Cuida-se de ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento de bem móvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado entre as partes qualificadas nos autos.
Devidamente citado, o Réu deixou transcorrer em albis o prazo para contestar, razão pela qual foi decretada sua revelia no ID 135189874, presumindo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Assim sendo, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que a revelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
No caso dos autos, evidente que deve prosperar o pleito autoral, ante a comprovação da constituição em mora do devedor, que devidamente citado não purgou a mora e nem tampouco apresentou defesa.
Diante da não comprovação de que o financiamento foi adimplido, entendo ser o caso de consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do autor, nos termos do Decreto Lei 911/69 com as alterações impostas pela Lei nº 10.931/2004.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do automóvel MARCA/MODELO: FIAT/FIAT/LINEA LX 1.8 ANO: 2010/2011 CHASSI: 9BD11054DB1532129 PLACA: LLI5581 COR: PRETA RENAVAM: 270594019.
Outrossim, fica o autor autorizado a providenciar a expedição de novo certificado de registro de propriedade, livre do ônus da alienação fiduciária, junto aos órgãos de trânsito.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:40
Decretada a revelia
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04/08/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAHIA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA CLETO em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2023 00:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 02:27
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/02/2023 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:22
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:26
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 15:55
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 14:08
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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