TJRJ - 0805271-37.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:48
Baixa Definitiva
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20/06/2025 19:47
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805271-37.2023.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0805271-37.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00123041 APELANTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ADVOGADO: GABRIELA VITORIANO ROÇADAS PEREIRA OAB/RJ-085760 ADVOGADO: ITALO MARQUES BARBOSA DE CAMPOS OAB/RJ-159128 APELADO: DEBORA FRANCISCO DE ASSIS CARRETE ADVOGADO: CRISLAYNE DE LIMA ROCHA OAB/RJ-185126 ADVOGADO: JOYCE CARLA DE LIMA ROCHA SILVA OAB/RJ-203800 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
Recurso desprovido.1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida pela Autora em razão de cobranças de mensalidade realizadas pela universidade após a solicitação de trancamento da matrícula, as quais culminaram no protesto do débito.2.Apelação interposta pela parte Ré em face da sentença de procedência dos pedidos, quedesconstituiu todo o débito atribuído à autora pela ré, com o cancelamento definitivo do protesto, bem como condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 3.Alegação da apelante no sentido de que a parte Autora não solicitou o trancamento formal da matrícula.4.Laudo médico e conversas de whatsapp que corroboram as alegações autorais, no sentido de que a autora foi acometida de doença grave que a impediu de continuar com o curso, bem como de que a universidade tinha ciência dos fatos por meio de seus prepostos. 5.Parte autora que comprovou os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando as cobranças realizadas após a solicitação de trancamento, bem como o protesto da dívida.6.Apelante/Ré não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto, qual seja, o de demonstrar ilidir com provas os argumentos apresentados pela autora que, ao contrário, instruiu a exordial com documentos que reforçam as alegaçõescontidas na inicial. 7.Incontroversa a falha na prestação de serviço, visto que a Ré não comprovou a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, ônus que lhe cabia, em razão da relação de consumo e nos termos do disposto no artigo 373, II do CPC.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
FEZ USO DA PALAVRA A DRA STEPHANIE MOEL PELO APELANTE. -
21/05/2025 17:44
Documento
-
21/05/2025 17:26
Conclusão
-
21/05/2025 13:31
Não-Provimento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 21/05/2025, A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS.
OS ADVOGADOS QUE ESTEJAM REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERAO PETICIONAR NOS AUTOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, INFORMANDO NÚMERO DO PROCESSO, NOME COMPLETO, OAB, ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO PATRONO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL, BEM COIMO FORNECER NUMERO DE TELEFONE PARA CONTATO.
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER FEITOS EXVCLUSIVAMENTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS NO PRAZO DE 24 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NÃO SENDO DISPONIBILIZADA QUALQUER LISTA PARA ESTE FIM NO DIA DO JULGAMENTO. - 023.
APELAÇÃO 0805271-37.2023.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0805271-37.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00123041 APELANTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ADVOGADO: GABRIELA VITORIANO ROÇADAS PEREIRA OAB/RJ-085760 ADVOGADO: ITALO MARQUES BARBOSA DE CAMPOS OAB/RJ-159128 APELADO: DEBORA FRANCISCO DE ASSIS CARRETE ADVOGADO: CRISLAYNE DE LIMA ROCHA OAB/RJ-185126 ADVOGADO: JOYCE CARLA DE LIMA ROCHA SILVA OAB/RJ-203800 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direiuto Priuvado -
05/05/2025 13:33
Inclusão em pauta
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14/04/2025 15:24
Documento
-
14/04/2025 15:23
Retirada de pauta
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 12:08
Mero expediente
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07/04/2025 11:13
Conclusão
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:32
Inclusão em pauta
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27/02/2025 00:06
Publicação
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 13:34
Pedido de inclusão
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24/02/2025 11:08
Conclusão
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24/02/2025 11:00
Distribuição
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21/02/2025 13:08
Remessa
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21/02/2025 13:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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