TJRJ - 0829813-55.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829813-55.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR FIGUEIREDO CYSNE VIEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1)Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas, ante o disposto no art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91; 2)Tendo em vista a impossibilidade de conciliação com o INSS ante à ausência de laudo pericial a fim de constatar eventual incapacidade do autor, deixo de determinar a realização da audiência de conciliação / mediação; 3)Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o INSS pessoalmente, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335, I, e 183 c/c 219, ambos do NCPC).
No mesmo prazo, manifeste-se o INSS sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 4)Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão de auxílio PRETENDIDO (artigo 12, caput, da Lei n° 10.259/2001). 5)Antecipo a perícia e nomeio como Perito Judicial a Dra.
FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO, psiquiatra, [email protected], que deverá indicar o dia, local e hora para realização da perícia; 6)Fixo os honorários em 1 salário mínimo, a ser arcado pelo INSS, considerando que a perícia será realizada na Capital; 7)O perito judicial deverá apresentar o laudo nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao exame. 8)Às partes para que indiquem assistentes e formulem quesitos, no prazo máximo de 15 dias, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo abaixo; Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 9)No exame, o (a) Sr. (ª) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes: a) Qual é a qualificação completa da parte (nome completo, n° da identidade, CPF, estado civil, endereço completo)? b) Qual a idade e o grau de instrução da parte autora? c) A parte autora é portadora de alguma doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência (física ou mental)? Em caso afirmativo, qual? d) A parte autora, está acometida de algumas das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Qual? e) Quais são as características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da doença ou lesão identificadas especificamente na pessoa submetida ao exame pericial? Identificar a topografia exata de todas as estruturas e/ou órgãos afetados na pessoa examinada. f) Qual a origem da doença ou lesão diagnosticada (por exemplo: degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, congênita, adquirida, traumática ou decorrente de acidente de trabalho)? g) Em que subsídios o perito baseou a conclusão exposta nos quesitos anteriores? Por exemplo: exame clínico (histórico ocupacional, anamnese, exame físico, etc.) ; exame complementar (laboratoriais, de imagem, etc.); em outros elementos médico- legais disponíveis. h) A pessoa examinada apresentou laudos ou exames complementares, além daqueles já constantes dos autos? Quais? i) Qual é a atividade profissional habitual da pessoa examinada? j) A doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência incapacita a parte autora para o trabalho? Caso afirmativo, em que grau: totalmente, ou seja, para toda e qualquer atividade laboral; ou parcialmente, ou seja, para sua atividade laboral habitual? k) Caso existente, a incapacidade para o trabalho pode ser caracterizada como: Definitiva (ou de duração indefinida), que se revela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos de terapêutica e reabilitação disponíveis; ou Temporária, isto é, passível de recuperação dentro de prazo previsível? l) É possível estimar, com base no exame clínico, bem como nos laudos e demais documentos médicos constantes dos autos, abstraindo-se de qualquer relato da parte autora, a data de início da incapacidade para o trabalho? Qual seria essa data? m) É possível afirmar que a incapacidade já existia quando da (o) cessação/requerimento administrativo do benefício (verificar data na defesa e documentos apresentados pelo autor)? n) Caso não seja possível determinar a data exata de início da incapacidade, com base nos laudos, exames e outros documentos médicos constantes dos autos, informe a data estimada mais remota em que a incapacidade se manifestou. o) A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? p) Quais seriam as limitações funcionais, de ordem física, mental ou intelectual, que impediriam o desempenho da atividade habitual (por exemplo, limitação para andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé ou sentada, movimentar-se ou outras que o perito identificar)? q) Caso exista incapacidade temporária, quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação total ou parcial da capacidade laborativa? r) Em caso de constatação de incapacidade, é possível estimar o prazo de duração desta, a contar da realização do exame pericial? Qual? s) Caso a incapacidade seja definitiva para a atividade habitual, a pessoa examinada pode ser reabilitada para o desempenho de algum outro tipo de atividade remunerada compatível com sua idade e grau de instrução? t) A parte autora possui capacidade para os atos da vida civil? u) Há outras informações que possam ser úteis ao deslinde da causa? 10)Deve a parte autora comparecer à PERÍCIA munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO. 11)Eventual ausência à perícia deverá ser justificada, no prazo de até 5 dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 12)Fica o INSS, neste ato, ciente de que deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de sessenta dias, conforme item abaixo, sob pena de perda da prova, uma vez que, apesar das reiteradas cobranças, não efetua o referido pagamento, havendo inúmeros processos em que os peritos da Comarca atuavam praticamente sem percepção de qualquer tipo de valor; 13)Para viabilizar o pagamento dos honorários periciais, conforme Aviso TJ nº 52 de 09/06/2010, deverá ser entregue ao INSS: (1) cópia da nomeação pelo Juízo; (2) expedição de guia física de depósito pelo cartório do Juízo, onde conste o nome e o CPF do Perito nomeado; 14)Diligencie o cartório e as partes sucessivamente, devendo o autor ser intimado por AR e seu patrono através de publicação; 15)Ao MP para que informe se atuará no feito.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
11/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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