TJRJ - 0808902-06.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/05/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:31
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808902-06.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA BATISTA DOS SANTOS ALIXANDRE RÉU: PARANA BANCO S/A Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
24/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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