TJRJ - 0967909-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JUAN JOSE GONZALES BASCOPE em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0967909-89.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GLAUCO LUIGI CICOGNANI RÉU: JUAN JOSE GONZALES BASCOPE vistos etc.
ANOTE NO SISTEMA A REVELIA DO REU Trata-se de ação de despejo com cobrança de aluguéis vencidos e vincendos.
Narra o autor na inicial que é locador do imóvel situado na Rua Gastão Bahaiana n°. 58, anexo A, loft, Copacabana.
Sustenta a existência de débitos de R$ 4.198,35 no momento do ajuizamento da ação (fls. 162683016).
Pretende a concessão da liminar de despejo, a confirmação da liminar em sede de tutela definitiva, a rescisão contratual e cobrança das prestações vencidas e vincendas.
Concedida a liminar de despejo às fls. 167535943, e citado e notificado o réu para desocupação cf certidão de fls. 171496501, quedou-se inerte. É o relatório.
Pretende o autor a rescisão de relação locatícia, despejo e cobrança de aluguéis vencidos e vincendos.
Demonstrou às fls. 162683005 a relação contratual, bem como a constituição em mora do devedor através da notificação de fls. 162683021.
Tendo em vista que a parte ré não apresentou contestação, deve ser decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Afirmando o descumprimento contratual por mal uso do imóvel, nos termos dos documentos de fls. 162683025 e 162683018, devem ser presumidos tais fatos verdadeiros, já que o demandante produziu prova mínima.
O mesmo se dá quanto ao débito em aberto.
Diante do exposto.
DECRETO A REVELIA do réu e JULGO PROCEDENTE os pedidos e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para 1- rescindir o contrato entre as partes 2- decretar o despejo do réu com fulcro no art. 9°, III da Lei 8.245/1991, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação do imóvel com base no art. 63, §1°., alínea "b" da Lei 8.245/1991.
NOTIFIQUE POR OFICIAL DE JUSTIÇA O REU COM CÓPIA DESTA SENTENÇA. . 3- Condeno ainda ao pagamento das parcelas vencidas de R$ 4.198,35 (quatro mil e cento e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), com juros de mora legais a contar da citação e correção monetária a contar de cada vencimento, bem como as vincendas ate a imissão do autor na posse do imóvel.. 4- Condeno ainda a parte ré nas custas e honorários de advogado, estes no patamar de 10 % do valor da condenação.
Caso o réu não cumpra o mandado de notificacão para sair em 15 dias fica determinado desde já expedição de mandado de despejo e imissão na posse. .
Cerificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 5 dias, expeça-se ofício de baixa e rematam-se os autos ao DIPEA.
NOTIFIQUE O REU POR OFICIAL DE JUSTIÇA COM COPIA DESTA SENTENÇA.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
07/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:56
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO VALENCA PINTO MARTIN em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de VICTOR MAGNO INDIANI COSTA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:04
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 06:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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