TJRJ - 0808852-77.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:31
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808852-77.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
24/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
17/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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