TJRJ - 0133601-65.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:36
Juntada de documento
-
08/05/2025 12:00
Juntada de documento
-
08/05/2025 11:51
Expedição de documento
-
08/05/2025 11:51
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Bárbara Correia de Araújo, já qualificada, foi denunciada pelo crime do art. 129, § 9º, do CP, pois na noite do dia 16.1.2020, por volta das 18h, no interior da residência localizada na Rua Francisco Moreira da Fonseca, nº 90, em Campo Grande, nesta cidade, ela teria agredido seu filho Fernando Valério Correia dos Santos com socos nas costas, braços e pernas, causando-lhe, então, as lesões descritas no LECD de fls. 15-16, do index 8.
Denúncia no index 3, recebida em 22.6.2021, no index 50.
Decisão de suspensão do processo (art. 366, do CPP) em 21.6.2024, no index 98.
Citação pessoal em 2.9.2024, no index 109.
Resposta à acusação, no index 114, propugnando pela prolação de sentença meramente terminativa em razão da perda superveniente do interesse ministerial de agir, dado que a ré, sendo primária, não receberia, se condenada, pena corporal igual ou superior a 1 ano, tendo a denúncia sido recebida há mais de 3 anos atrás, donde se vê que eventual pena já estaria coberta pela prescrição, na forma do art. 109, VI c/c o art. 110, ambos do CP.
FAC da acusada no index 132, sendo ela primária.
O MP, no index 142, não se opôs ao pleito defensivo.
Pois bem.
A pena do crime do art. 129, § 9º, do CP é de detenção, de 3 meses a 3 anos.
A ré é primária.
Pelas circunstâncias ordinárias da ocorrência, se condenada, não receberia a acusada uma pena corporal igual ou superior a 1 ano.
Destaque-se que o prazo entre o recebimento da denúncia (index 50) e a suspensão do processo (index 98) somado ao prazo decorrido desde a retomada do curso do processo (index 109) até a presente data houve o transcurso de mais de 3 anos.
Realmente, há de se reforçar que a pena mínima legalmente prevista para o crime em voga é de apenas 3 meses de detenção, e que não haveria, neste caso, em futura dosimetria, agravantes ou causas de aumento de pena que pudessem vir a ser consideradas.
Dentro desse panorama, observa-se, portanto, que tal pena já estaria inevitavelmente prescrita, nos termos do art. 109, VI c/c o art. 110, ambos do CP.
Desse modo, se faz imperativa a conclusão de que já houve, para o MP, a essa altura, a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade utilidade.
Com efeito, no exame do interesse de agir não se pode arredar a verificação da utilidade do provimento jurisdicional.
Se inútil este, ainda que procedente a ação, há de se reconhecer a ausência daquele.
De nada adianta movimentar inutilmente a máquina jurisdicional com processos já fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido à prescrição.
A perda superveniente do interesse ministerial de agir enseja, por sua vez, a extinção do processo por sentença meramente terminativa, por falta de uma condição da ação.
ISTO POSTO, à vista dessas considerações, julgo extinto o processo, por sentença meramente terminativa, o que faço na forma do art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, diante da perda superveniente do interesse ministerial de agir.
Sem custas.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e atendidas todas as formalidades e exigências legais, dê-se baixa e arquive-se. -
05/05/2025 20:08
Juntada de petição
-
05/05/2025 16:44
Juntada de petição
-
05/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2025 16:56
Conclusão
-
09/03/2025 18:52
Juntada de petição
-
13/02/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:19
Juntada de documento
-
13/02/2025 00:17
Juntada de documento
-
17/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:53
Conclusão
-
13/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:33
Juntada de petição
-
19/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:22
Conclusão
-
02/09/2024 16:55
Juntada de petição
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02/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:32
Juntada de documento
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02/09/2024 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2024 12:27
Juntada de documento
-
08/07/2024 12:12
Juntada de documento
-
08/07/2024 11:53
Expedição de documento
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08/07/2024 11:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/05/2024 08:04
Conclusão
-
23/05/2024 08:04
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
17/03/2024 13:00
Juntada de petição
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13/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 17:38
Outras Decisões
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02/12/2023 17:38
Conclusão
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02/12/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 17:36
Juntada de documento
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13/02/2023 12:11
Juntada de documento
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27/10/2022 14:58
Conclusão
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27/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 18:20
Juntada de petição
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26/07/2022 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 03:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 03:36
Documento
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22/02/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2022 17:47
Juntada de petição
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21/12/2021 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 02:22
Documento
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23/08/2021 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 22:32
Retificação de Classe Processual
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15/06/2021 17:03
Denúncia
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15/06/2021 17:03
Conclusão
-
15/06/2021 11:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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