TJRJ - 0814075-74.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0814075-74.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA SUELI DA SILVA RÉU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Vanda Sueli da Silva em face de ABAMSP.
A autora alega, em síntese, que foram instituídos, sem sua adesão, débitos mensais em seu benefício previdenciário junto à Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "contribuição ABAMSP"; afirma que a ré apenas suspendeu as cobranças, deixando, contudo, de estornar os valores anteriormente debitados.
Requer a devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos de índices 72278728 a 72280503.
Por decisão de índice 84578906, foi deferida a gratuidade de justiça.
A emenda à inicial, juntada no índice 101037323, foi recebida no índice 119821442.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índice 128992429, instruída com documentos de índices 128992448 a 128994638, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão reparatória, a regularidade das mensalidades de filiação e a inexistência de dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica no índice 129450838.
Instadas as partes a especificarem as provas, manifestou-se a autora no índice 155834378.
Foi proferida decisão saneadora no índice 188053210. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação ajuizada pela parte autora que narra que, ao verificar o extrato de sua aposentadoria constatou descontos com a sigla "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", no valor de R$ 22,85, que não reconhece.
Informa que restaram infrutíferas as tentativas amigáveis para resolução do problema. É importante ressaltar que ainda que se trate se associação civil, existe relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o CDC para as referidas Sociedades.
A defesa do consumidor, direito fundamental consagrado na CRFB/88, impõe que nas relações de consumo,via de regradesequilibradas em virtude de fatores técnicos e econômicos, a necessidade de restabelecer a igualdade e o equilíbrio, de tal sorte a possibilitar a ampla tutela de tais direitos.
O notável MauroCappelletti, citado pelo ilustre Des.
Sergio Cavalieri Filho1acentua, em palestra sobre o acesso dos consumidores à justiça, que"enquanto o produtor é de regra organizado, juridicamente bem informado, e tipicamente um litigante habitual (no sentido de que o confronto judiciário não representará para ele episódio solitário, que o encontre desprovido de informação e experiência), o consumidor, ao contrário, está isolado; é um litigante ocasional e naturalmente relutante em defrontar-se com o poderoso adversário.
E as maiores vítimas desse desequilíbrio são os cidadãos das classes sociais menos abastadas e culturalmente desaparelhados, por ficarem mais expostos às políticas agressivas da empresa moderna".
Por sua vez, consoante o art. 22 do CDC, é obrigação da ré fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e de forma contínua.
Remarque-se que há expressa previsão no parágrafo único, do citado artigo, que no caso de descumprimento, total ou parcial, de tal obrigação, a ré será compelida a cumprir e a reparar os danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva e independe de culpa, devendo, portanto, responderem pelos danos que causou (artigos 6º, VI, 14 e 22, da Lei nº 8.078/90).
Ademais, faz parte do risco do empreendimento da ré, não havendo falar em exclusão de sua responsabilidade.
A parte autora, no caso, nunca autorizou a filiação a estaassociação ,e apesar disso vem sendo cobrada indevidamente.
Noutro giro, presume-se aboa féda parte autora e da sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90).
No caso das relações de consumo em geral, o desequilíbrio entre consumidores-leigos e fornecedoresexpertsé odéficitinformativo dos consumidores sobre o produto, o serviço e seus riscos e características.
O CDC instituiu o princípio da proteção da confiança do consumidor, ou seja, proteção da confiança do vínculo contratual, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo e a proteção da confiança na prestação contratual, procurando garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Ora, ratificando a alegação da não contratação do serviço pela parte autora, o a parte ré não juntou nenhum documento comprovando a anuência da parte autora quanto a filiação e consequentemente os descontos.
Assim, resta nítida a ilegalidade da filiação, que em nenhum momento foi anuída pela parte autora.
Quanto aos danos materiais, tenho que tal pedido é devido pelas razões já expostas anteriormente.
Considerando que os valores estão sendo descontados indevidamente merece a restituição em dobro.
No tocante aos danos morais, entendo que estão plenamente caracterizados, porquanto deve ser reputado como dano moral "a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seubem estar".
A nossaJurisprudenciajá decidiu da igual forma.
Senão Vejamos: 0011905-15.2019.8.19.0007- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 30/06/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM PENSÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA, MOVIDA POR MARIA APARECIDA CASEMIRO ROCHA, EM DESFAVOR DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DESCONTO DE R$ 25,70 EM SEU BENEFÍCIO A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP".
NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO AUTORIZOU O DESCONTO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ÀS FLS. 52/52, TORNANDO-A DEFINITIVA; CONDENOU A RÉ A RESTITUIR À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E COMPROVADOS NOS AUTOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CGJ DO TJ/RJ E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DO DESEMBOLSO; FIXOU O VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CGJ DO TJ/RJ A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO DESCONTO INDEVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
FUNDAMENTO DO RECURSO NA APLICAÇÃO DO CDC, ART. 42 E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AINDA QUE SE TRATE SE ASSOCIAÇÃO CIVIL, EXISTE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, SENDO APLICÁVEL O CDC PARA AS REFERIDAS SOCIEDADES.
O STJ POSSUI POSICIONAMENTO ACERCA DO TEMA POR MEIO DO RESP N. 642.409.
VERIFICO QUE A ASSOCIAÇÃO RÉ NÃO DEMONSTROU QUALQUER ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE EXCLUÍSSE A SUA RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESTA FORMA, APLICÁVEL O CDC NO CASO EM TELA, DEVEM OS DESCONTOS INDEVIDOS SEREM RESTITUÍDOS EM DOBRO.
QUANTO AOS DANOS MORAIS MANTENHO O QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO COMO FORMA DE ATENDER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DE APELAÇÃO COM PROVIMENTO EM PARTE.Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 30/06/2022 - Data de Publicação: 01/07/2022 (*) 0006138-93.2019.8.19.0007- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 01/12/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INESISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Autora que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de ¿CONTRIBUIÇÃO ABAMSP¿ sem jamais haver celebrado qualquer contrato com a demandada e que pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, com a devolução dos valores pagos em dobro e a reparação dos danos morais sofridos.
Laudo pericial que constatou a falsidade da assinatura aposta na ficha de filiação e na autorização para descontos dos proventos de aposentadoria.
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Irresignação da autora.
Conhecimento parcial da apelação.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença que afastam a existência de relação de consumo e, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, impedindo, assim, a análise do pedido de devolução em dobro dos valores com fulcro neste diploma legal.
Responsabilidade civil subjetiva.
Inteligência dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Demandada que possuía acesso aos documentos de identificação da autora, mas deixou de verificar que se tratava de terceiro apondo as assinaturas.
A angústia e mal-estar, que extrapolam o simples aborrecimento cotidiano, haja vista a demandante ter sido vítima de fraude, que ocasionou descontos mensais indevidos diretamente nos seus proventos, os quais possuem natureza alimentar.
Dano moral caracterizado.
Recurso parcialmente conhecido e provido.Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 01/12/2022 - Data de Publicação: 11/01/2023 (*) Posto isto, com relação aos danos materiais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do CPC, para condenar a primeira ré, a cancelar afiliação ,devendo ainda se abster de efetuar cobranças referentes a tais serviços, no prazo de 5 dias sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança indevida.
Condeno a ré a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no total de R$ 137,10, devidamente atualizados a partir da citação e a pagar a parte autora o valor de R$ 1000,00 pelos danos morais experimentados.
Condeno a primeira ré ainda em custas e honorários que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. 1"Programa de Responsabilidade Civil" 5ªed, 2004, MalheirosEditores, São Paulo, p.464.
PETRÓPOLIS, 27 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
28/08/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0814075-74.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA SUELI DA SILVA RÉU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Na forma da Resolução TJ/OE n.º nº 22/2023 e Ato Executivo TJ/COMAQ n.º 01/2025, determino a remessa dos autos para o Grupo de Sentença.
PETRÓPOLIS, 4 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
09/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
"Cuida-se de ação deflagrada por Vanda Sueli da Silva em face de ABAMSP, ambos qualificados nos autos.
Partes regularmente representadas.
Assento que a demanda reger-se-á pelo Código Civil, de modo a permitir a eventual (...)" -
29/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de VANDA SUELI DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a VANDA SUELI DA SILVA - CPF: *67.***.*72-68 (AUTOR)
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14/08/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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