TJRJ - 0827492-65.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JORGE LUIZ REIS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ REIS em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827492-65.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS A parte autora manifestou seu interesse em desistir da ação, consignando, assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, considerando-se que não houve oferecimento de contestação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO,na forma do art. 485, VIII do CPC/15.
Isento a parte autora do pagamento da taxa judiciária, mas a condeno ao pagamento das custas processuais e demais despesas, tendo em vista o que consta do En. 24 do FETJ: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: " - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; " - a desistência de recurso interposto; " - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; " - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." No mesmo sentido já se pronunciou o E.
TJRJ, conforme se vê em recentíssima decisão, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Juízo a quo que indefere o pedido de gratuidade de justiça e intima a parte autora para o recolhimento das custas.
Posterior pedido de desistência da demanda.
Desistência homologada com a condenação no pagamento das custas judiciais. 2.
Inconformismo recursal que se limita a condenação em custas judiciais.
Pedido de gratuidade para o recurso que se defere apenas para apreciação do que se alega em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da efetividade. 3.
Pedido de desistência que não isenta a apelante do pagamento das custas, ainda que formulado antes da citação.
Inteligência do art. 90, caput, do Código de Processo Civil e do Enunciado Administrativo nº. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ). 4.
Apelo que deve ser acolhido em parte para que seja excluída da condenação o pagamento da taxa judiciária.
Recorrente que, de certa forma, colaborou com a Justiça ao requerer a desistência da ação, antecipando-se ao ato seguinte, que seria a determinação de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, hipótese em que estaria isenta do pagamento de taxa judiciária por força do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0807465-32.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:35
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827492-65.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS Indefiro a JG diante da inércia da parte autora em cumprir o determinado no id. 154718924, conforme certidão no id. 187011943.
Destarte, venham as despesas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante autorizado pelo art. 290 do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
24/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*69-47 (EXEQUENTE).
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21/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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21/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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06/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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