TJRJ - 0811967-53.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0811967-53.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E C I S Ã O 1.
Diante das normas insculpidas nos artigos 9º e 10 do CPC, que consagram os princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, e tendo em vista a irregularidade de representação da parte autora, decorrente da renúncia apresentada (index 169644837), suspendo o feito na forma do artigo 76 do CPC e determino a intimação da mesma, por meio de OJA, para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena da sanção prevista no artigo 76, §1º, inciso I do CPC. 2.
No que se refere ao sigilo processual, tenho que a determinação de segredo de justiça nos presentes autos não se insere na exceção constitucional atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial da parte autora, consistente em pleito indenizatório.
Desta forma o interesse individual da parte não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo.
Friso, em última análise, que cabe ao Magistrado apreciar a necessidade ou não da imposição de restrição ao princípio da publicidade, não podendo tal situação excepcional ser imposta pelo advogado da parte ou quem quer que seja.
Assim, EXCLUA-SE eventual restrição indevidamente incluída nestes autos. 3.
Certifique o cartório se a parte autora cumpriu o item 1 do despacho de index 162390860.
NOVA FRIBURGO, 29 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
29/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:37
Outras Decisões
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29/04/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/01/2025 01:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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