TJRJ - 0807406-31.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:16
Baixa Definitiva
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16/06/2025 17:19
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807406-31.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0807406-31.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00274332 APELANTE: DANIEL NOGUEIRA CUNHA ADVOGADO: ALDIR DE SANT´ANNA SIQUEIRA OAB/RJ-217722 ADVOGADO: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA OAB/RJ-218632 ADVOGADO: DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHÃO OAB/RJ-219421 APELADO: NOVA EPOCA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: PÉTALA MARTINS SALOMÃO OAB/RJ-162406 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.A CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM ANALISAR SE A IMOBILIÁRIA POSSUI RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO À REMOÇÃO DA ESCADA QUE DÁ ACESSO AO IMÓVEL E OS DANOS DECORRENTES.
O AUTOR E A EX-PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL FIRMARAM, EM 8/6/2021, INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL SITUADO NA RUA UBERABA, 06, UNIDADE 201, GRAJAÚ, RIO DE JANEIRO/RJ, INTERMEDIADO PELA RÉ.
NO REFERIDO INSTRUMENTO RESTOU ACORDADO, EM SEU ITEM 7 (OBRIGAÇÕES), QUE O BEM SERIA ENTREGUE SEM A ESCADA DO SEGUNDO ANDAR QUE DÁ ACESSO AO TERRAÇO, A SER RETIRADA PELO VENDEDOR, PARA QUE ESTE FOSSE EXCLUSIVO DO APARTAMENTO ADQUIRIDO.
AIMOBILIÁRIA RÉ ATUOU EXCLUSIVAMENTE COMO INTERMEDIÁRIA NA TRANSAÇÃO, NÃO PODENDO SER RESPONSABILIZADAPELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO VENDEDOR.LOGO, AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DESCUMPRIMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE, DEVENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES.
EDUARDO ABREU BIONDI e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
21/05/2025 15:10
Documento
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21/05/2025 14:48
Conclusão
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21/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 074.
APELAÇÃO 0807406-31.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0807406-31.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00274332 APELANTE: DANIEL NOGUEIRA CUNHA ADVOGADO: ALDIR DE SANT´ANNA SIQUEIRA OAB/RJ-217722 ADVOGADO: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA OAB/RJ-218632 ADVOGADO: DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHÃO OAB/RJ-219421 APELADO: NOVA EPOCA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: PÉTALA MARTINS SALOMÃO OAB/RJ-162406 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO -
24/04/2025 16:27
Inclusão em pauta
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16/04/2025 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:05
Conclusão
-
07/04/2025 11:00
Distribuição
-
05/04/2025 12:31
Remessa
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05/04/2025 12:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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