TJRJ - 0837663-39.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 12:45
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837663-39.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0837663-39.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00034328 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 APELANTE: ROBERTO CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO ALVES DA SILVA OAB/RJ-103117 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX MEDIANTE FRAUDE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em que pretende o autor seja o banco-réu condenado a restituir-lhe, em dobro, o valor debitado de sua conta, de forma fraudulenta, conforme alega, bem como sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter experimentado. 2.
Relação de consumo. 3.
Responsabilidade Objetiva. 4.
Banco-réu que defende a legitimidade das transações questionadas, sem, contudo, comprovar que atuou diligentemente para evitar os danos alegados na exordial. 5.
Autor que produziu provas acerca do cancelamento dos PIXs, em 07/12/2022, data em que afirma ter cancelado as operações via aplicativo, prova esta não refutada pelo réu.
Acrescente-se, ainda, ter o autor realizado registro de ocorrência, em 08/12/2022. 6.
Descabida, igualmente, a tese de fato de terceiro, eis que a atuação de estelionatários se caracteriza como fortuito interno, que se encontra atrelado ao próprio risco do negócio gerido pelo réu, o qual responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em hipóteses como a ora examinada. 7.
Inegável, outrossim, a ocorrência de falha na prestação de serviço, eis que, além de ter ocorrido a indevida transferência de valor da conta corrente do autor, não obrou o réu com a necessária cautela ao permitir a realização de operação que não se coaduna com o perfil do consumidor, que afirmou não ter histórico de realização de PIX em sua conta, argumento que igualmente não foi rechaçado pelo réu. 8.
Inequívoco, portanto, o dano material sofrido pelo demandante, em virtude da atitude desidiosa do réu, afigurando-se adequada a restituição do montante indevidamente transferido de sua conta corrente, devendo a mesma ocorrer de forma simples, conforme corretamente determinado pelo decisum, porquanto não se vislumbra, na espécie, a presença dos requisitos do invocado art. 42 do CDC, como sustenta o autor, notadamente por não se tratar de hipótese de cobrança indevida. 9.
Danos extrapatrimoniais delineados. 10.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 11.
Majoração da verba indenizatória por danos morais, coadunando-se ao fixado em precedentes desta Corte. 12.
Sentença reformada apenas para majorar a indenização por danos morais, restando mantido o decisum em seus demais termos. 13.
Majoração da verba honorária. 14.
Desprovimento do recurso do réu.
Provimento parcial do recurso do autor.¿.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso do banco-réu e deu-se parcial provimento ao recurso do autor, majorando-se a verba honorária, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
21/05/2025 18:11
Documento
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21/05/2025 14:48
Conclusão
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21/05/2025 10:00
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 158.
APELAÇÃO 0837663-39.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0837663-39.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00034328 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 APELANTE: ROBERTO CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO ALVES DA SILVA OAB/RJ-103117 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
28/04/2025 15:41
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 16:25
Decisão
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25/04/2025 12:25
Conclusão
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25/04/2025 12:24
Documento
-
11/04/2025 15:08
Remessa
-
11/04/2025 15:06
Recebimento
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30/01/2025 11:14
Recebimento
-
30/01/2025 00:05
Publicação
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28/01/2025 13:29
Baixa Definitiva
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28/01/2025 12:13
Decisão
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27/01/2025 11:05
Conclusão
-
27/01/2025 11:00
Distribuição
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24/01/2025 16:33
Remessa
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24/01/2025 16:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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