TJRJ - 0007386-81.2011.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:11
Trânsito em julgado
-
26/06/2025 16:36
Juntada de petição
-
21/05/2025 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 17:34
Conclusão
-
07/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1.
Torno sem efeito a decisão retro./n /n2.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Arraial do Cabo./n /nApós o ajuizamento da presente execução fiscal foi editada pelo CNJ a Resolução nº 547/2024 do CNJ que definiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência do interesse de agir./n /nArt. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado./n /n§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis./n /nNa presente execução, observa-se que o feito se encontra paralisado por relevante lapso temporal, bem como ausente qualquer bem em garantia para a satisfação do crédito tributário.
Nesse contexto, observo que a extinção sem resolução do mérito da presente execução se impões em razão da aplicação do disposto na Resolução 547/2024 do CNJ./n /nIsto posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal por ausência de interesse de agir./n /nSem custas e honorários.
Em caso de apresentação de recurso, este deverá ser recebido como embargos infringentes./n /nApós o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se. -
29/04/2025 16:30
Conclusão
-
29/04/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2024 13:31
Conclusão
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19/06/2024 13:41
Conclusão
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19/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2020 15:56
Juntada de petição
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27/05/2020 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2019 10:44
Juntada de petição
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28/02/2019 16:03
Remessa
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27/02/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/11/2016 19:23
Redistribuição
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16/06/2016 12:53
Juntada de petição
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09/05/2016 16:06
Remessa
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09/05/2016 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2016 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2015 16:46
Juntada de petição
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10/11/2014 13:56
Remessa
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10/11/2014 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/07/2013 12:14
Documento
-
17/06/2013 16:54
Expedição de documento
-
17/06/2013 16:53
Expedição de documento
-
28/02/2013 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2013 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2012 12:37
Documento
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17/02/2012 11:26
Expedição de documento
-
17/02/2012 10:03
Expedição de documento
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27/01/2012 14:01
Deferido o pedido de
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27/01/2012 14:01
Conclusão
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27/01/2012 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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