TJRJ - 0800490-25.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANGARATIBA em 15/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS ALGEBAILE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM MADEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800490-25.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DO COUTO TESTEMUNHA: MARCELINO FEIJÓ DAMACENA, MAX RENATO MAIA DA SILVA, ANA LÚCIA VIDAL DO PRADO, ADILSON BEZERRA DE SOUZA RÉU: REGINA CELESTE DA COSTA, MUNICIPIO DE MANGARATIBA TESTEMUNHA: GLORIA FÁTIMA DOS SANTOS COSTA DE ALMEIDA, JURANDIR BORGES DO NASCIMENTO, JURANDYR OLIVEIRA DO NASCIMENTO, EVERALDINO BATISTA DOS SANTOS, CÁSSIA KEREN DOS SANTOS OLIVEIRA TORRES PAULO CESAR DO COUTO ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face de REGINA CELESTE DA COSTA e MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, pretendendo a desobstrução da RUA PROJETADA Nº 02 (atual Servidão Pública VILA GUILHERME RIBEIRO – Lei nº 08, de 14.06.1994 em anexo), com a retirada do portão e corrente, impedimento de utilização exclusiva e proibição de obstrução dos ralos de águas pluviais, bem como uma compensação por danos morais.
Alega, como causa de pedir, que é proprietário do imóvel situado na Rua Joaquim Cardoso da Cruz, nº 286, casa 02, Vila Guilherme, Praia do Saco, Mangaratiba-RJ, edificada no Lote 39 (trinta e nove) da Área 03, do Bairro Praia do Saco, cujas metragens, características e confrontações se encontram descritas na Matrícula 17.058 da certidão do RGI em anexo, valendo notar, o que é o objeto desta ação, que o referido lote tem 2 (duas) frentes, uma para a Rua Projetada nº 03 (atual Rua Joaquim Cardoso da Cruz) e a outra para a RUA PROJETADA Nº 02, sendo a primeira ré sua vizinha, proprietária da casa 03.
Assevera que a ré apossou-se de logradouro público através de colocação de portão de ferro com cadeado, corrente de obstáculo e impedimento de manutenção dos ralos de escoamento de águas pluviais, inclusive com a obstrução destes causando inundação em vias e outras residências.
Acrescenta que o segundo réu ente público com poder de polícia e obrigação de cuidar, zelar e garantir a utilização pelas pessoas dos bens de USO COMUM DO POVO, o que não vem ocorrendo com relação à RUA PROJETADA Nº 02 (atual Servidão Pública VILA GUILHERME RIBEIRO – Lei nº 08, de 14.06.1994 em anexo), mesmo instada a autoridade Municipal a fazê-lo, garantindo o direito de ir e vir das pessoas, através de regular procedimento administrativo requerido pelo Autor com a concordância de outros mordores, que tramitou sob o nº 7280/2021 e que, apesar de determinações de retirada do portão por agentes de autoridade, restou concluído com a equivocada e confusa decisão da fiscalização municipal de que se trata de servidão particular e que o Autor não utiliza a Servidão, o que ensejou a sua inclusão no polo passivo.
Sustenta que o ato da Ré, corroborado pela omissão da autoridade municipal, impede a utilização pelo Autor da parte da frente de seu imóvel que confronta com a rua fechada, até mesmo para fins de manutenção e pintura, além de estar causando danos ao muro, já que o portão de ferrro colocado está apoiado em seu muro divisório e já foi objeto, inclusive, de reparo parcial.
Afirma ainda que passou a 1ª Ré a utilizar a rua como GARAGEM de um veículo seu ou da família da marca Kia Picanto Placa KOL 9383 – RJ (foto anexa), impedindo, inclusive, os demais moradores da rua de livre utilização, com a complacência do Município.
Instruem a exordial os documentos do id 18750997/18752071.
Indeferido o pedido de tutela de urgência no id 21952992.
Contestação de REGINA CELESTE DA COSTA no d 24071434, na qual nega ter obstruído a passagem do autor e que o portão encontra-se no local há aproximadamente trinta anos.
Nega ter causado danos ao autor, refutando o dever de indenizar.
Contestação do Município de MANGARATIBA no id 26523398, na qual nega ato ilícito, entendendo ser poder discricionário do ente municipal pretender a reintegração de posse da servidão narrada.
Réplica no id 51403212.
Decisão saneadora no id 151940814.
Diligência em mandado de verificação no id 158234483.
Ata da audiência de instrução e julgamento conforme id 169650701.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito já foi saneado em decisão preclusa.
Assim, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito.
Ao exame dos autos tenho como improcedentes as razões invocadas pela parte autora ao embasamento de sua pretensão.
Com efeito, tratando-se de servidão pública que não impede ou obstrui a passagem do autor para ingressar em seu imóvel, como apontado na diligencia expedida a partir de mandado de verificação, de fato constitui poder discricionário do Município pretender ou não sua reintegração de posse, direito em relação ao qual não cabe a interferência do autor.
Com se vê da diligência de verificação, o Senhor Oficial de Justiça apontou que "a rua denominada Vila Guilherme encontra-se sem obstrução para o tráfego de pedestres e veículos.
A casa do autor possui livre acesso através da Vila Guilherme.
Ao lado da casa do autor, há um portão, que dá acesso a uma aparente servidão aonde existem três casas sendo o único acesso destas casas.
Os fundos da servidão é fechado por um muro.
A casa do autor não possui abertura de entrada ou saída para o interior da aparente servidão, pois seu acesso ocorre pela via principal (Vila Guilherme)." Igualmente, não há nos autos prova de que a primeira ré tenha causado danos ao autor, tampouco a seu imóvel.
As alegadas correntes colocadas no passeio público também são utilizadas pelo demandante em sua casa, por iniciativa própria, sem que tal medida impeça o trânsito de pedestres na calçada, como se vê das fotos constantes dos ids 158234484/158234488.
Sem qualquer prova acerca dos alegados danos sofridos pelo autor, já que imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil da primeira, que no caso é subjetiva, a sua culpa, consistente na negligência na conservação de seu imóvel e também o nexo causal entre a atuação ou omissão culposa do réu e os danos sofridos pelo demandante, não há como prosperar a pretensão autoral.
No caso em tela, não ficaram comprovados os elementos imprescindíveis para a configuração da responsabilidade dos réus, a omissão culposa do Município, a prática de ato ilícito pela primeira ré e o nexo causal entre essa e os danos suportados pelo autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
MANGARATIBA, 6 de junho de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0800490-25.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DO COUTO TESTEMUNHA: MARCELINO FEIJÓ DAMACENA, MAX RENATO MAIA DA SILVA, ANA LÚCIA VIDAL DO PRADO, ADILSON BEZERRA DE SOUZA RÉU: REGINA CELESTE DA COSTA, MUNICIPIO DE MANGARATIBA TESTEMUNHA: GLORIA FÁTIMA DOS SANTOS COSTA DE ALMEIDA, JURANDIR BORGES DO NASCIMENTO, JURANDYR OLIVEIRA DO NASCIMENTO, EVERALDINO BATISTA DOS SANTOS, CÁSSIA KEREN DOS SANTOS OLIVEIRA TORRES Remetam-se os autos ao grupo de sentença.
MANGARATIBA, 24 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
24/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GLORIA FÁTIMA DOS SANTOS COSTA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:35
Juntada de petição
-
27/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CÁSSIA KEREN DOS SANTOS OLIVEIRA TORRES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de REGINA CELESTE DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EVERALDINO BATISTA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JURANDIR BORGES DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de REGINA CELESTE DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS ALGEBAILE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANGARATIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
-
25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANGARATIBA em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS ALGEBAILE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BERTINO ALGEBAILE em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS ALGEBAILE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:59
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 00:17
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS ALGEBAILE em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:17
Decorrido prazo de IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BERTINO ALGEBAILE em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:13
Decorrido prazo de REGINA CELESTE DA COSTA em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 00:24
Decorrido prazo de IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:07
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2022 14:04
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 15:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810011-67.2025.8.19.0004
Neuza Pereira Maia
Dilce Iliveira Ferreira da Silva
Advogado: Dayana Ramos Boechat
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 12:14
Processo nº 0802704-52.2023.8.19.0030
Italo Henrique Rodrigues Alves
Bradesco Saude S A
Advogado: Edson Sampaio Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 13:24
Processo nº 0809895-61.2025.8.19.0004
Renato da Silva Cardoso
Banco Agibank S.A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 14:45
Processo nº 0000078-31.2022.8.19.0062
Cristiane Cortez
Municipio de Trajano de Moraes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2022 00:00
Processo nº 0018537-49.2020.8.19.0063
Erica Martins de Oliveira
Municipio de Areal
Advogado: Mariana de Quadros Krygier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 11:44