TJRJ - 0807756-09.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807756-09.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZILMA PEREIRA LEITAO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO I- Indefiro a tutela de urgência, pois, sem embargo do reexame aprofundado da matéria por ocasião da análise do mérito, não se apresenta plausível, por ora, a tese de vício de consentimento na contratação, diante da identificação clara, no instrumento contratual, da operação de crédito (id. 195209452).
II- O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 319, II, que a petição inicial deverá indicar o domicílio e a residência do autor e do réu.
Não exige, contudo, apresentação do respectivo comprovante, considerando que não se mostra indispensável à propositura da ação.
Há de se reconhecer, portanto, que a ausência de apresentação de comprovante de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista tratar-se de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação (TJRJ.
Apelação Cível n. 0025410-96.2021.8.19.0203.
Rel.
Des.
Márcio Quintes Gonçalves, j. 06/02/2024).
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
III- Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
IV- Rejeitoa preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a prévia tentativa de solução administrativa, embora salutar, não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, à vista da garantia constitucional grafada no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
A par disso, o réu contestou, o que evidencia o interesse processual.
V- Declaro saneado o processo, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
VI- Oponto controvertidoda lide repousa na (in)existência de vício de consentimento na conclusão do contrato de cartão de crédito consignado.
VII- Conquanto a relação jurídica submeta-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a tese sustentada pela autora não se apresenta verossímil, como consignado acima, ao indeferir a tutela de urgência.
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova.
Nessa linha, intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, informar se tem outras provas a produzir, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 17 de julho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
18/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807756-09.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZILMA PEREIRA LEITAO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO I- Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
II - A tutela de urgência será analisada após o contraditório.
III - Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 29 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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