TJRJ - 0820123-90.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0820123-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHIELLEN FREIRE DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça, de forma provisória.
Traga a parte autora seus três últimos contracheques/comprovantes de rendimentos.
Caso não possua vínculo empregatício, informe expressamente sua renda mensal média, em que trabalha e como obtém o seu sustento, trazendo cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal completas, com comprovante de entrega e declaração de bens.
Caso seja isento, acoste cópia da tela de consulta de restituição de IRPF junto ao site da Receita Federal referente aos últimos três anos.
Apresente também extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos três últimos meses, bem como recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde, educação etc.) do mês em curso.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que há prova ao menos indiciária de que há grande probabilidade de ter havido equívoco na medição ou no próprio faturamento.
Além disso, há de se levar em conta a presunção de boa-fé objetiva da consumidora que sustenta em média consome 190kwh, além do mais é vedado a cobrança por estimativa. É evidente o perigo de dano, vez que se trata de serviço essencial, assim como a autora encontra-se no 6º mês de gestação, conforme comprova-se em Id. 184825393, as cobranças discutidas nesta ação acarretam significativamente diminuição dos seus recursos financeiros, lhe trazendo diversos prejuízos.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos, a cobrança prosseguirá.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para DETERMINAR à empresa que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão das contas discutidas na presente demanda, referente a instalação sob o nº 0414858219 e código de cliente sob n°80170349.
Fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento desta decisão.
Cite-se a demandada para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
24/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:32
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 21:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/04/2025 21:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/04/2025 21:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/04/2025 21:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/04/2025 21:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/04/2025 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 21:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/04/2025 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 21:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/04/2025 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 21:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/04/2025 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 21:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/04/2025 21:30
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
09/04/2025 21:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/04/2025 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000776-54.2022.8.19.0024
Maria Nilza Jesus dos Santos
Leandro Henrique da Silva
Advogado: Rubim Saulo Vaz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2022 00:00
Processo nº 0827526-27.2025.8.19.0001
Vania Nunes Desiderio
Ivo Goncalves Madruga
Advogado: Maria da Conceicao Galdino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 15:47
Processo nº 0846365-92.2024.8.19.0209
Leonardo Queiroz Labanca
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 17:00
Processo nº 0001003-82.2025.8.19.0042
Manoel Fernandes Rico
Municipio de Petropolis
Advogado: Lorena da Silva Labanca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 00:00
Processo nº 0812729-69.2024.8.19.0037
Itau Unibanco S.A
Carlos Alberto Amorim da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/12/2024 11:13