TJRJ - 0836915-40.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALUISIO TOMAS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836915-40.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ALUISIO TOMAS DA SILVA Homologo a desistência informada no ID. 192555373, a fim de que surtam seus efeitos legais, e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem que haja resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Com base na norma do artigo 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
Revogo a medida liminar deferida no id. 153825001 Considerando que não houve a angularização da relação processual, visto que a parte ré não chegou a ser citada, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Consigne-se que, compulsando os autos, observa-se que este juízo não determinou nenhuma restrição sobre o veículo objeto desta demanda, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran, conforme requerimento ID. 128551081.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa deverá observar o teor dos arts. 513, 523 e 524 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:40
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836915-40.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ALUISIO TOMAS DA SILVA Defiro o pedido de renovação do mandado de citação, estando as custas devidamente recolhidas.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:45
Outras Decisões
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24/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:26
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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