TJRJ - 0811662-16.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:44
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811662-16.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE DIAS JOAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de REVISÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO proposta por ALICE DIAS JOAO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O juízo verificou a existência de vícios na representação processual da parte autora e, por conseguinte, intimou o seu advogado para adoção das providências necessárias à devida regularização, sob pena de extinção do processo, conforme id.187521758.
Todavia, o causídico deixou de cumprir o ordem judicial, quedando-se inerte, a teor da certidão exarada no id.192913202.
Consigne-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para regularizar a sua representação processual.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIADE DA RESPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
JUNTADA DA PROCURAÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Intimada para regularizar sua representação processual, a parte recorrente não comprovou tempestivamente a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando procuração posteriormente, quando já decorrido o prazo processual, ocorrendo a preclusão temporal. 2.
Não atendida a determinação de regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp n. 1.948.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.893.967/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. 2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.948.501/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)" Portanto, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, IV, c/c 76, § 1º, I, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, suspensa sua exigibilidade em razão da JG que por ora defiro.
Sem honorários, face à ausência de regular angularização da relação processual.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811662-16.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE DIAS JOAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.Junte o autor procuração assinada, com data inferior a 90 dias, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2.Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venham, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, as últimas três declarações de IR, ou se isento, a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal, três últimos contracheques atualizados, ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 19:58
Juntada de Petição de comprovante de residência
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16/04/2025 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 19:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/04/2025 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 19:57
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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