TJRJ - 0809258-88.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0809258-88.2022.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIRE CHRISTINE LOPES GAMARIA RODRIGUES EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A., BEM MINEIRO ARTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RESPONSÁVEL: ALECIA MARIA DE PAULA LOPES, RAFAELA DE PAULA LOPES 1- Considerando que o AR de citação, identificação 173225060, referente a pessoa física, foi assinado pelo sócia RAFAELA DE PAULA LOPES, e em observância ao enunciado 5.1.2 do Aviso nº 25/2024, que assim dispõe: "CITAÇÃO – PESSOA FÍSICA – AVISO DE RECEBIMENTO – VALIDADE A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega de A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos".
No caso dos autos, há prova de que o recebedor do AR de id. 173225060 é sócio, presumindo-se, portanto, a ciência do outro sócio, o qual dou por citado. 2- Nos termos do § 5º do artigo 28 da Lei 8.070/90 - CDC, é possível a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
No caso dos autos há sentença reconhecendo o dano causado ao consumidor e fixando valor para reparação do mesmo, a penhora on line restou infrutífera.
Não sendo possível encontrar outros bens a serem executados conforme id. 134756696.
Os sócios citados quedaram-se inertes conforme certificado em id. 185240374.
Dessa forma, defiro o pedido e DESCONSIDERO A PERSONALIDADE jurídica de BEM MINEIRO ARTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para que a penhora incida sobre os bens dos sócios ALECIA MARIA DE PAULA LOPES e RAFAELA DE PAULA LOPES.
Em razão da ordem prevista no artigo 835 do CPC/2015, DEFIRO A PENHORA ON LINE no valor de R$ 5.183,39.
Protocolamento adiante.
Retornem para verificação da efetivação do bloqueio.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
13/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0809258-88.2022.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIRE CHRISTINE LOPES GAMARIA RODRIGUES EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A., BEM MINEIRO ARTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RESPONSÁVEL: ALECIA MARIA DE PAULA LOPES, RAFAELA DE PAULA LOPES Considerando o valor da execução indicado no id. 136988272, à parte exequente para apresentar planilha disponibilizada no sítio eletrônico do TJERJ com os valores que entende devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
07/05/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ALECIA MARIA DE PAULA LOPES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAELA DE PAULA LOPES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2025 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BEM MINEIRO ARTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:39
Juntada de Petição de carta precatória
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29/10/2023 18:54
Juntada de petição
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25/09/2023 11:30
Juntada de petição
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22/09/2023 13:01
Expedição de Carta precatória.
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21/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 23:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 13:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/08/2023 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:09
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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11/07/2023 18:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MEIRE CHRISTINE LOPES GAMARIA RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BEM MINEIRO ARTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/03/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 10:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 10:06
Juntada de Projeto de sentença
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03/03/2023 10:06
Recebidos os autos
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06/02/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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03/02/2023 21:06
Outras Decisões
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03/02/2023 08:55
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 17:06
Conclusos ao Juiz
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08/12/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/12/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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