TJRJ - 0877635-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENDER JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de informação
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09/05/2025 16:22
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0877635-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA SOARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARIA DO CARMO FERREIRA SOARES ajuizou a presente Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob alegação de quepossui quadro de Ansiedade crônica e indutor do sono (CID10 F41.1 / G47.0) há 03 (três) anos, que lhe traria prejuízos na vida cotidiana, pessoal, social e laborativa.
Afirma ter feito tratamento com várias medicações ao longo do tempo, sem sucessopara o tratamento da ansiedade, e, ainda, trazendo-lhealgumas reações adversas, tais como, sonolência, dores de cabeça, alteração do equilíbrio, diminuição da força muscular, alterações de memória, alterações do humor, entre outros causados pela ansiedade, o que compromete ainda mais a sua saúde física e mental.
Foi-lhe, então, receitado, como última alternativa, o medicamento a base de Canabidiol Full Spectrum: 6000mg, sendo 08 frascos por mês e um total de 96 frascos por ano, 4 ml a cada 12 horas, conformelaudo anexo à inicial.
Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que o réu seja compelido a fornecer-lhe o medicamento em questão.
No mérito, seja a tutela transformada em provimento definitivo.
Contestação do Estado no id 68500280, pela qual afirma que o medicamento Canabidiol não possui registro na Anvisatratando-se de medicamento importado.
Contudo, a importação do medicamento em questão e a sua entrega ao consumo está autorizada pela referida entidade, desde que observados os termos da Resolução nº 35, de 24 de janeiro de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que definiu os critérios e os procedimentos para a sua importação, em caráter de excepcionalidade, que deverão ser cumpridos pelo paciente para ser permitida a importação.
Sustenta, no entanto, que há alternativas terapêuticas já incorporadas ao SUS para o tratamento da doença da autora, de forma que devem ser respeitadas as escolhas técnicas efetuadas pelo Ministério da Saúde.
Réplica no id 68891844.
Parecer do NAT no id 95958170.
Decisão proferidapelo Juizadono id 110783451, que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Parecer do MP no id 127007368, opinando pelo declínio da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública, e ao final julgamentode improcedência do pedido.
Decisão de declínio de competência proferida pelo Juizado no id 135450672.
Redistribuídos os autos a este juízo, foi suscitado conflito de competência no id 147102777.
Decisão proferida pelo Tribunal no id 186439414, que deixou de acolher o conflito suscitado, para declarar este juízo competente para o julgamento da causa.
Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de demanda pela qual pretende a Autora o fornecimento pelo Estado do medicamento Canabidiol para o tratamento de quadro de ansiedade e distúrbio do sono.
A inicial foi instruída com laudo médico, pelo qual médica psiquiatra atesta que a autora possui quadro de ansiedade, insônia crônica e indutor do sono há 3 anos, e que “(...) A paciente possui histórico de várias tentativas de combinações com medicações de diferentes mecanismos de ação, tais como ansiolíticos, antidepressivos e indutores do sono (droga Z), porém sem sucesso e lhe trazendo ainda algumas reações adversas, tais como, sonolência, dores de cabeça, alteração do equilíbrio, diminuição da força muscular, alterações de memória, alterações do humor, entre outros causados pela ansiedade, o que compromete ainda mais a sua saúde física e mental. (...) Mediante todas as tentativas adotadas de melhora sem sucesso, havendo muitas complicações devido as reações adversas dos medicamentos prescritos e seus efeitos colaterais, proponho terapia medicamentosa com canabidiol combinado na dose proposta no receituário com devido acompanhamento médico.
A proposta medicamentosa com canabidiol tem como objetivo diminuição dos sinais e sintomas sem os efeitos colaterais e reações adversas das medicações tradicionais ou alopáticas para melhor qualidade de vida.” Remetidos os autos ao NATJUS, o órgão técnicoressaltou que: “(...) Com relação ao uso do produto canabidiol no tratamento das condições clínicas da Autora, vale dizer que a Associação Brasileira de Psiquiatria (2022) se posicionou oficialmente, em consonância com a Associação Americana de Psiquiatria (2019), afirmando que não há evidências científicas convincentes de que o uso de CBD, ou quaisquer dos canabinoides, possam ter efeito terapêutico para qualquer transtorno mental.
Salienta ainda que não há nenhum registro, em nenhuma agência reguladora internacional, de nenhum canabinoide para o tratamento de nenhuma doença psiquiátrica.
De acordo com revisão sistemática com meta-análise realizada por BLACK, N. et al (2019), com objetivo de analisar as evidências disponíveis com relação à eficácia e segurança de todos os tipos de canabinoides no tratamento de sintomas de vários transtornos mentais, concluiuseque há poucas evidências que sugiram que os canabinóidesmelhoram os transtornos e sintomas depressivos, transtornos de ansiedade, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, síndrome de Tourette, transtorno de estresse pós-traumático ou psicose.
Há evidências de qualidade muito baixa de que o THC farmacêutico (com ou sem CBD) leva a uma pequena melhora nos sintomas de ansiedade e insônia entre indivíduos com outras condições médicas.
Ainda há evidências insuficientes para fornecer orientação sobre o uso de canabinóidespara o tratamento de transtornos mentais dentro de uma estrutura regulatória.
São necessários mais estudos de alta qualidade que examinem diretamente o efeito dos canabinóidesno tratamento de transtornos mentais.
Desse modo, na presente data não foi verificada por este Núcleo evidência científica robusta que possibilite inferir acerca da eficácia e segurança da utilização do produto canabidiol no tratamento de pacientes diagnosticados com ansiedade e insônia. (...)” Nesse diapasão, embora tenha a autora trazido documento médico que atesta o seu quadro de saúde e a dificuldade de adaptação em relação aos medicamentos incorporados ao SUS, de acordo com o parecer técnico do órgãode auxílio do Tribunal, não há evidências científicas robustas acerca da segurança e eficácia da utilização do medicamento requerido pela autorapara tratamento de quadro de ansiedade e insônia.
Ante oexposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, e, em consequência, extinto o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro em seu favor.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
07/05/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 02:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:32
Juntada de petição
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04/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:41
Desentranhado o documento
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18/03/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENDER JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENDER JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENDER JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 15:08
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de informação
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01/10/2024 14:32
Expedição de Informações.
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01/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:01
Declarada incompetência
-
19/07/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:28
Juntada de Petição de parecer técnico
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17/12/2023 00:23
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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