TJRJ - 0809350-20.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/09/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809350-20.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GERVASIO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA GERVÁSIO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A.
Em síntese, narra a parte autora que é pensionista, e, em razão de dificuldades financeiras, contraiu empréstimo junto à empresa ré, com desconto em folha de pagamento.
Sustenta que percebe remuneração líquida de R$ 3.637,08 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais e oito centavos), tendo como descontos fixos e obrigatórios o qual comporta apenas na parte Ré a quantia de R$ 3.261.20 (três mil duzentos e sessenta e um e vinte centavos).
Por isso, para contratos de empréstimos, deve ser considerada sua margem líquida em 30%, que representa o valor apenas desta prestação de R$ 1.091,12 (hum mil e noventa e um reais e doze centavos).
Alega ainda, que é cadeirante e portadora da doença de diabetes mellitus e necessita de cuidados especiais, assim, precisa de medições de uso contínuo, conforme receituário médico.
Em razão disso, postulou pela concessão da gratuidade de justiça; liminarmente, pela concessão da antecipação da tutela; no mérito a confirmação dos efeitos da tutela, com o objetivo de os descontos em sua folha de pagamento respeitem o limite máximo de 30% sobre seus rendimentos, sob pena de multa; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa.
A petição inicial de Id. 102346559 veio instruída com os documentos de Id. 102346561 a 102346585.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória ID. 105610191.
O Réu devidamente citado apresentou, tempestivamente, Contestação da parte ré em Id. 120147505.
Alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, impossibilidade do pedido – ato jurídico perfeito, impugnou a gratuidade de justiça, assim como requereu o indeferimento da inicial por flagrante inépcia da mesma.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que os descontos do banco estão em total conformidade com as normas e limites estabelecidos pela legislação pertinente, em razão do exposto inexiste falha na prestação de serviço por parte a ré, assim como ausente o dever de indenizar.
Manifestação do réu, em provas Id. 129106607, reiterando os termos apresentado na peça defensiva e requerendo a total improcedência dos pedidos do autor.
Decisão que determinou a audiência de conciliação Id. 136304932.
A autora apresentou réplica e manifestação em provas em Id. 144458676.
Ata de audiência em Id. 146904673, ausente as partes.
Despacho de Id. 162310856, encerrando a instrução diante da ausência dos interessados, intimando-se para as alegações finais.
Apenas a parte ré apresentou suas alegações finais em Id. 164155545.
Após, veio os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO Processo encontra-se maduro para julgamento na forma do art. 355 I do CPC, na medida em que não há mais provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos.
Primeiramente, não se vislumbra a falta de interesse de agir sustentada pelo réu.
Pela Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
AFASTO, a preliminar de impossibilidade do pedido, ato jurídico perfeito.
Uma vez que as cláusulas abusivas ou com excesso devem ser revisadas para preservar o equilíbrio entre as partes.
Não se pode alegar imutabilidade contratual, em respeito à autonomia da vontade, liberdade de contratar e formação de ato jurídico perfeito, sendo perfeitamente possível a viabilidade autoral, das regras em flagrante desvantagem ao contratado.
REJEITO, a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que não há vislumbre de qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do CPC.
Do mesmo modo, rechaço a impugnação à gratuidade de justiça.
A impugnante, no caso em exame, não trouxe qualquer prova que pudesse desconstituir a presunção trazida pela declaração firmada pelo impugnado e pelos documentos que instruíam o requerimento do benefício.
Como é cediço, cabe à parte impugnante a comprovação de inexistência, ou desaparecimento, dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
No mérito, vale registrar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, diante dos fatos narrados na inicial, demonstra-se consumidora, conforme dispõe o art. 2º do CDC.
Por outro lado, os réus são prestadores de serviços, na forma do art. 3º, §2º do CDC, e detentores de maior poder econômico e financeiro e encontram-se inseridos em relação de consumo, razão pela qual caracterizada está a vulnerabilidade da parte autora no presente caso.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, sendo notória sua hipossuficiência na relação, sem falar no fato de que a não-limitação dos descontos no patamar máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) do débito, por ser pensionista, com fulcro na Lei nº 14.181/2021, representa sacrifício de verba de natureza alimentar, essencial para a própria sobrevivência do indivíduo.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade dos descontos efetuados pelas rés acima do percentual estipulado, até porque coloca o hipossuficiente em condição de evidente fragilidade e inferioridade contratuais.
Assim, pelo que se depreende dos autos, a parte autora consentiu com os descontos efetuados, livremente pactuados, motivo pelo qual não se pode suspender o lançamento do débito, eis que este tipo de empréstimo constitui opção da própria parte autora.
Como se vê, limitar os descontos a 45% (quarenta e cinco por cento) dos ativos da parte autora encontra respaldo nos Princípios da Razoabilidade, Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio do Mínimo Existencial, e restabelece o equilíbrio contratual Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Decerto, antes de celebrar contrato de empréstimo, a instituição financeira tem plenas condições de exigir do interessado a comprovação de sua capacidade de endividamento e seu potencial de solvabilidade frente às obrigações até então contraídas.
Diante do exposto, ao analisar os rendimentos da parte autora, os descontos comprometeram 58,79% de seus rendimentos líquidos, somente por parte do réu, chegando ao patamar de 89,66% em razão dos descontos oriundos por instituições financeira estranhas a lide.
Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral.
Em matéria de danos morais, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos, não restou comprovado que a autora tenha sofrido algum tipo de de dano a justificar a pretendida indenização.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré limitar os descontos referentes aos empréstimos mencionados na inicial ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da autora, sob pena de multa do dobro do valor descontado.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de danos morais.
Oficie-se a fonte pagadora do autor informando.
Custas a serem rateadas.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Assim como a parte autora na mesma porcentagem na parte em que sucumbiu, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
29/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:33
Pedido conhecido em parte e procedente
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08/04/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 21:44
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 14:50 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/09/2024 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 14:50 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/08/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA GERVASIO DA SILVA - CPF: *70.***.*36-04 (AUTOR).
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05/08/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2024 21:20
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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