TJRJ - 0047283-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:58
Juntada de documento
-
09/07/2025 11:42
Juntada de petição
-
03/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração, assimi como o recurso de apelaçao interposto pelo Município, isento do recolhimento das custas são tempestivos. Às partes. -
13/05/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 14:09
Conclusão
-
13/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:31
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito fiscal c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, por MAURO SERGIO SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Narra que arrematou o imóvel localizado à Rua do Rosário nº 26/28, Centro, RJ, de matrículas 2.021.827-7 e 2.021.826-9 em 2013, processo nº 0142800-75.2002.5.01.0051 que tramitou perante a 51ª Vara do Trabalho, no Rio de Janeiro/RJ.
Afirma que o referido imóvel foi destruído por um incêndio de acordo com a Carta de Arrematação.
Acrescenta que o imóvel é tombado pelo Patrimônio Histórico desde 1808 e que foram necessárias diversas medidas administrativas para restaurá-lo.
Aduz que a isenção do IPTU foi deferida em 2015/2016, pelo prazo de três anos, após o Laudo de Aptidão.
Afirma que as obras terminaram em 2017 e que a atualização da licença foi solicitada.
Contudo, o processo principal n. 021131.005/2014 foi extraviado e localizado em 2024.
Após foi expedido o Certificado de Adequação.
Ademais, afirma que solicitou a isenção do IPTU à Secretaria Municipal de Fazenda do Município do Rio de Janeiro.
Alega que a Administração se manteve silente e inerte, visto que demorou anos para o autor obter o Certificado de Adequação, o que causou a cobrança de IPTU.
Sustenta que a CDA é nula, uma vez que o silêncio administrativo significa aprovação tácita da pretensão do administrado, conforme artigo 3º, IX da Lei nº 13.874/2019 e garantias constitucionais da eficiência administrativa, artigo 37, caput da CRFB, e da duração razoável do processo administrativo, artigo 5º, LXXVIII da CRFB.
Alega que este Juízo decidiu de forma favorável ao autor em outras execuções fiscais, cujo objeto também era o imóvel supramencionado.
Reitera que adquiriu o imóvel por meio de hasta pública.
Acrescenta que as execuções fiscais e as inscrições em dívida ativa causaram prejuízos ao autor.
Diante de tais fatos, requer, in verbis: /r/r/n/n - seja deferida, inaudira altera pars, face ao periculum in mora e o fumus boni iuris apresentados, o deferiemento de tutela antecipada com a suspensão da presente Ececução Fiscal e de todas as demais envolvento as matrículas 2.021.827-7 e 2.021.826-9, bem como o cancelamento detodas as inscrições em dívida ativa inerentesàs matriculas retro citadas. /r/n- A SUSPENSÃO ate o trânsito em julgado de todas das execuções fiscais (PROCESSOS: 0137125- 80.2015.8.19.0001; 0305369-64-018.8.19.0001; 0342618- 10.2022.8.19.0001; 0376290-63.2009.8.19.0001; 0399510- 27.2008.19.0001; 0454565-50.2014.8.19.0001 ) e inscrições na Dívida Ativa Municipal sobre as matriculas municipais 2.021.827-7 e 2.021.826-9 ( docs anexos ), sob pela de multa diária de !0.000,00 ( dez mil reais), sendo que todas as execuções e inscriçôes em dívida ativa estão acostadas aos pela competentes certidões./r/n- Seja julgada, via pedido declaratório, a inistênxia de débito de IPTU desde o ano de 2013, quando o Autor arrematou, em hasta pública, forma de aquisição originária, libre de dívidas e ônus. conforme edital de leilao no M.M.
Juízo da 51 Vara do Trabalho ja reconhecido por vários deciçoes judiciais preclusas, sobre o imóvel situado Na Rua do rosário 26. /r/n- Em razão da ínécia administativa, devisamente assimida pela Ré, requer o Autor a V.Exa se digne julhar procedente pedido, com a determinação de exclusão de todas as execuções fiscai e inscricões em divida atica em nome do Autor. /r/n- seja condenada a Ré em danos morais e materiais, a serem fixados ao alvedrio do R.
Juízo. (SIC - index 10)/r/r/n/nA exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 15-61./r/r/n/nPetição da parte autora à fl. 63, na qual requer a juntada da certidão de extravio do processo administrativo, fls. 64-66. /r/r/n/nPetição da parte autora à fl. 68.
Informa que ocorreu erro material na juntada de documentos e requer a juntada do Laudo de Adequação expedido em 2024, fls. 70-71./r/r/n/nCertidão à fl. 73, asseverando que a parte autora deve regularizar os recolhimentos iniciais./r/r/n/nDecisão de fls. 75-77, na qual a tutela foi deferida para : (i) suspender a exigibilidade dos valores lançados a título de IPTU sobre os imóveis de inscrição nºs 2.021.827-7 e 2.021.826-9: (ii) suspender as execuções fiscais em curso perante este juízo que visam a sua cobrança; (iii) determinar o cancelamento do protesto lavrado perante o Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos, em face do autor tendo por objeto a CDA nº 0100478223, sem qualquer ônus para a parte autora (iv) determino, ainda, que o Município se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança do valor do IPTU lançados para os imóveis em referência e que tais débitos não sejam levados a protesto em razão da juntada do Certificado de Adequação, fl. 70, e o deferimento da isenção pleiteada para o exercício de 2024./r/n /r/nPetição da parte autora às fls. 79-80, na qual informa que a isenção de IPTU para as matrículas informadas à inicial foi deferida.
No mais, requer a juntada da publicação no site Rio Patrimônio da Humanidade.
Documentos às fls. 81-85./r/r/n/nPetição da parte autora às fls. 86-87, na qual requer a juntada do Protesto de Título, para comprovar a existência do periculum in mora, e o aditamento da inicial.
Aduz que o protesto de título gera diversos transtornos financeiros e contábeis.
Alega que as plantas constantes no processo administrativo de legalização foram extraviadas e só foram reencontradas no final de 2023.
Por fim, requer que a presente demanda seja distribuída por dependência à Execução Fiscal n. 0342618- 10.2022.8.19.0001.
Documento à fl. 88. /r/r/n/nDespacho de fl. 90, no qual foi determinada a citação do Município. /r/r/n/nAto ordinatório à fl. 91, determinando a regularização das custas judiciais e da taxa judiciária na forma do ato de fl. 73. /r/r/n/nPetição da parte autora à fl. 99, na qual requer a juntada do comprovante de pagamento da GRERJ nº *17.***.*07-86-79. /r/r/n/nAto ordinatório à fl. 101, asseverando que os recolhimentos iniciais foram regularizados.
Informa que as execuções fiscais 0137125-80/2015, 0305369-64/2018, 0342618-10/2022 e 0454565-50/2014 foram apensadas.
No mais, afirma que a execução fiscal 0376290-63 não foi apensada, uma vez que tramita fisicamente. /r/r/n/nContestação às fls. 107-122.
Preliminarmente, alega a incompetência da 12º VFP para apreciação do pedido de compensação por danos morais, com base nos incisos do artigo 45 da Lei Estadual nº 6956/2005.
No mérito, sustenta que o tombamento não implica automaticamente em isenção do IPTU, uma vez que essa isenção está condicionada ao reconhecimento do órgão municipal competente, nos termos do artigo 61, § 3º c/c artigo 179, ambos do CTM.
Apesar do alegado extravio do processo administrativo, defende que a parte autora não comprova o reconhecimento da isenção.
Argumenta que o autor não pode alegar erro na cobrança, visto que o processo administrativo ainda não foi finalizado.
Afirma que inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento do STF.
Sustenta que o autor não comprovou que cumpriu os requisitos exigidos para a concessão da isenção.
Argumenta que a CDA possui presunção de liquidez e certeza, uma vez que preencheu os requisitos legais, artigo 204 do CTN e artigo 3º da LEF.
Alega que o ônus da prova é do autor nos termos do artigo 3º, parágrafo único da LEF.
Sustenta que o artigo 130 do CTN dispensa o arrematante de efetuar o pagamento dos débitos tributários somente quando o preço comporta o valor da dívida fiscal.
Acrescenta que o arrematante não possui responsabilidade tributária pelos débitos anteriores à transferência da propriedade nas hipóteses em que desconhece a existência de débitos de acordo, o que não é o caso.
Sustenta que inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados, visto que o autor não comprovou a conduta antijurídica do Município, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos.
Desse modo, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes, bem como a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. /r/r/n/nAto ordinatório à fl. 123, determinando à parte autora que se manifeste em réplica e às partes que se manifestem em provas. /r/r/n/nManifestação do Município à fl. 133, afirmando que não possui provas adicionais. /r/r/n/nRéplica às fls. 135-142, na qual reitera os termos da Inicial.
Ademais, requer a produção de prova testemunhal que consiste na oitiva da funcionária pública Stanys de Almeida em Audiência de Instrução e Julgamento.
Documento que acompanha a Réplica à fl. 143. /r/r/n/nMalote Digital à fl. 145-149, na qual o Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro informa o cancelamento do registro de protesto referente à CDA nº 0100478223, no valor de R$ 50.473,70. /r/r/n/nPetição do Município do Rio de Janeiro à fl. 151.
Afirma que as guias 00/2023 das unidades de IF 2021826-9 e 2021827-7 foram substituídas pelas guias 01/2023 e 02/2023 em cumprimento à decisão judicial.
Informa que os lançamentos de IPTU estão nas guias 01/2023 e que os lançamentos de TCL nas guias 02/2023.
Afirma, ainda, que a guia 02/2023 (2021827-7) foi quitada pelos valores recolhidos na guia 00/2023./r/r/n/nIntimado a se manifestar, o Ministério Público, à fl. 157, informa que deixa de oficiar no feito por não se tratar de hipótese de intervenção necessária./r/n /r/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nO presente feito deve ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC, diante da desnecessidade de novas provas.
Posto isso, indefiro produção de prova testemunhal solicitada pelo autor, fl. 142, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC, uma vez que há nos autos conteúdo probatório apto a formar o convencimento deste juízo, demonstrando-se inútil tal diligência./r/r/n/r/n/nCuida-se de ação declaratória de inexistência de débito fiscal c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, na qual pretende o autor o reconhecimento da forma de aquisição originária da propriedade livre de ônus; a declaração de inexistência de débito de IPTU do imóvel de matrículas municipais 2.021.827-7 e 2.021.826-9 desde o ano de 2013; a extinção das execuções fiscais 0137125- 80.2015.8.19.0001; 0305369-64-2018.8.19.0001; 0342618-10.2022.8.19.0001; 0376290-63.2009.8.19.0001; 0399510-27.2008.19.0001; 0454565-50.2014. 8.19.0001; a exclusão das inscrições em Dívida Ativa em seu nome e a condenação do Réu em danos morais e materiais. /r/r/n/nAlega o autor que adquiriu o imóvel situado à Rua do Rosário 26/28 Centro - RJ, matrícula 2.021.827-7 e 2.021.826-9, livre de dívidas e ônus, visto que o arrematou em hasta pública, processo nº 0142800-75.2002.5.01.0051 que tramitou perante a 51ª Vara do Trabalho, no Rio de Janeiro/RJ.
Afirma que o imóvel tombado estava em péssimo estado de conservação e que as obras foram concluídas em 2017.
Alega que foi prejudicado pela demora na obtenção do Certificado de Adequação, uma vez que o processo administrativo nº 021131.005/2014 foi extraviado e localizado em 2024.
Sustenta que a CDA é nula sob a justificativa de que o silêncio administrativo significa aprovação tácita da pretensão do administrado, conforme disposto no artigo 3º, IX da Lei nº 13.874/2019.
Além disso, invoca as garantias constitucionais da eficiência administrativa, artigo 37, caput da CRFB, e da duração razoável do processo administrativo, artigo 5º, LXXVIII da CRFB para fundamentar o direito alegado. /r/r/n/nEm contrapartida, o Município alega a incompetência deste juízo para apreciação do pedido de compensação por danos morais.
No mérito, sustenta que é necessário o reconhecimento do órgão municipal competente para que a isenção seja concedida, o que independe do tombamento do imóvel.
Sustenta, ainda, que a CDA é hígida, visto que os requisitos legais foram observados.
Alega que é ônus do autor comprovar suas alegações.
Sustenta que o autor deve suportar os débitos tributários anteriores à arrematação.
Argumenta que não há danos morais a serem compensados, pois o autor não comprovou a conduta antijurídica do Município, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. /r/r/n/nNo que concerne à preliminar de incompetência do juízo para a apreciação do pedido de compensação por danos morais, assiste razão ao Município.
De acordo com o disposto nos incisos I e II do artigo 45 da Lei Estadual nº 6.956/2015, existem somente duas hipóteses para processamento e julgamento aos juízes de direito em matéria de dívida ativa, quais sejam: Execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas, assim como ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal./r/r/n/nDessa forma, as demais questões que não as estritamente referentes à matéria tributária, tal como a pretensão indenizatória a título de danos morais foge à competência deste juízo. /r/r/n/nAdemais, em que pese a alegação do Município de que o autor não poderia ajuizar a presente demanda, uma vez que o processo administrativo ainda não havia sido finalizado, fl. 111, o prévio esgotamento da via administrativa não é condição ao exercício do direito de ação por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV da CRFB.
Insta salientar que o processo administrativo foi finalizado, conforme pode ser verificado no documento de fls. 60-61./r/r/n/nUltrapassadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa -se à análise de mérito./r/r/n/nConforme pode ser observado no edital de leilão, fl. 17, e na carta de arrematação, fl. 18, o imóvel de matrículas 2.021.827-7 e 2.021.826-9 foi arrematado sem que houvesse qualquer menção à existência de dívidas tributárias anteriores pendentes sobre o referido imóvel que foi levado à hasta pública.
Ademais, não há informação de que o arrematante assumiria qualquer tipo de débito pretérito incidente sobre o imóvel.
Por tais motivos, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários anteriores à arrematação não pode ser imputada ao arrematante, conforme artigo 130, parágrafo único do CTN, in verbis: /r/r/n/n Artigo 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação./r/nParágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. /r/r/n/nConsequentemente eventual dívida tributária anterior à arrematação deve ser desvinculada do imóvel.
Nesse sentido, já foi decidido por este Tribunal: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HASTA PÚBLICA - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL - MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - DÉBITO DE IPTU ANTERIOR E POSTERIOR AO LEILÃO.
Trata-se de embargos de terceiros em que arrematantes de bem imóvel em leilão pretendem que os débitos de IPTU de todo o exercício de 2016 sejam sub-rogados no preço do lance, devendo o crédito municipal ser cobrado do antigo proprietário.
Com efeito, o art. 130 do Código Tributário Nacional determina que os créditos tributários referentes a imóveis se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes.
No caso de arrematação, o parágrafo único da citada norma prevê expressamente que a sub-rogação recai sobre o preço.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, afastada a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários referentes ao período anterior à arrematação.
O arrematante não é o responsável tributário dos impostos anteriores à arrematação do bem.
Entretanto, a partir da arrematação, como o executado não possui mais a propriedade do bem, não deve responder pelas dívidas posteriores, sendo estas de responsabilidade dos novos proprietários.
Desprovimento do recurso. (Apelação 0212426-23.2021.8.19.0001, Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 21/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/n AGRAVO DE INTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU EXCERCÍCIOS DE 2015 E 2016.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ARREMATANTE DO BEM.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA DE IPTU DO ANO DE 2015 JÁ SE ENCONTRA QUITADA, UMA VEZ QUE O IMÓVEL FOI ARREMATADO POSTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, a data da constituição definitiva do crédito tributário é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - Tema nº. 980. 2.
In casu, a arrematação ocorreu no dia 28/09/2015, após a constituição do crédito tributário que, como é sabido, ocorre no início do exercício fiscal de cada ano. 3.
Ademais, incontroverso que o imóvel foi alienado de forma livre e desembaraçada, sendo certo que o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, dispõe que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 4.
Executado/Excipiente que não é responsável pelo crédito de IPTU constituído antes da arrematação. 5.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 0006931-77.2024.8.19.0000, Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 20/05/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/nPortanto, o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, artigo 373, I do CPC.
Ressalta-se que o MRJ não comprovou que o arrematante foi cientificado da existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel nem que constava no edital de leilão ou na carta de arrematação que o arrematante assumiria a responsabilidade pelos tributos. /r/r/n/nApesar do imóvel objeto da demanda ter sido tombado pelo patrimônio histórico, a determinação de preservação/ tombamento não é suficiente para a isenção do IPTU. É necessário que os contribuintes efetuem o requerimento de reconhecimento de isenção e preencham os requisitos para o deferimento da isenção, conforme artigo 61, I e § 3º do CTM-RJ e artigo 4º e seguintes do Decreto Municipal nº 28.247/2007:/r/r/n/n Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: /r/nI - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio; (Redação dada pela Lei nº 792/1985)/r/n(...)/r/n§ 3º As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos XXVIII, XXIX e XXX, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6250/2017) /r/r/n/n Art. 4º Os requerimentos de reconhecimento de isenção de que trata este Capítulo deverão ser protocolizados junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana da Secretaria Municipal de Fazenda e apresentados com o Certificado de Adequação do Imóvel de que trata o art. 9º, além de todos os documentos elencados em ato do Secretário Municipal de Fazenda, sob pena de indeferimento sem apreciação do mérito, salvo na hipótese do art. 5º./r/r/n/n§ 1º Os requerimentos serão protocolizados por imóvel, exceto quando visarem ao reconhecimento de isenção de edificação composta por unidades autônomas, hipótese em que será formado um único processo pelo qual será analisada, em conjunto, a isenção para todas as unidades imobiliárias./r/r/n/n§ 2º No caso de imóveis territoriais, os pedidos de reconhecimento de isenção não terão seguimento sem a prévia audiência do órgão encarregado do cadastro imobiliário, para fins de atualização dos registros cadastrais do imóvel. /r/r/n/nAlega o autor que a isenção do IPTU foi deferida em 2015/2016, pelo prazo de três anos, após o Laudo de Aptidão de fls. 44-45.
Observa-se que o próprio Laudo de Aptidão de 23/06/2016 apresentado pelo autor menciona que O imóvel estará apto a obter isenção de IPTU mediante a realização das seguintes obras e serviços: (...) , fl. 44.
No que pese o mesmo documento afirmar que Observação: O processo de isenção de IPTU poderá ser aberto junto à SMF até 90 dias a partir da data de expedição do presente LAUDO DE APTIDÃO , caberia ao autor apresentar o processo de isenção e a decisão favorável, porém não acostou aos autos provas aptas a comprovar fato constitutivo de seu direito, artigo 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu./r/r/n/nDe acordo com o documento de fls. 60-61, D.O. de 18/03/2024, foi deferida a isenção de IPTU a partir do exercício de 2024 até o exercício de 2033.
Porém, conforme pode ser verificado pelos documentos de fls. 46-51, que não foram impugnados pelo Município, o processo administrativo n. 021131.005/2014 realmente foi extraviado.
Verifica-se à fl. 51 que o referido processo foi deslocado no Iphan e não estava sendo localizado.
Em outras palavras, houve decurso de um pouco mais de dois anos, a partir do requerimento, até que o Certificado de Adequação de Imóvel fosse emitido em 8/12/2023, fl. 52.
Desse modo, o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, artigo 373, I do CPC e o Município não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. /r/r/n/nTendo em vista que o autor solicitou em 22/10/2021, fl. 46, a restauração dos autos do processo administrativo n. 021131.005/2014, que havia sido extraviado, e na referida data apresentou novas plantas para análise que foram aceitas posteriormente, a isenção de IPTU deve ser concedida a partir do exercício de 2022.
Isso porque, conforme os documentos acostados aos autos, essa foi a data (22/10/2021) em que o autor comprovou que cumpriu os requisitos para o reconhecimento da isenção, sendo a demora posterior decorrente do deslocamento do processo administrativo.
Saliente-se que não há nos autos informações que permitam identificar quando o processo foi extraviado ou que o autor teria cumprido os requisitos para receber a isenção em momento anterior.
Ressalte-se que a demora na emissão do Certificado de Adequação foi impactada pelo extravio do processo administrativo supramencionado. /r/r/n/nCom base no princípio da duração razoável do processo, artigo 5º, LXXVIII da CRFB, este Tribunal já decidiu favoravelmente ao contribuinte em casos semelhantes:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCOS DE 2013 E 2014.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
Requerimento da isenção do IPTU em relação ao imóvel, objeto da lide, em curso na esfera administrativa.
Enfatize-se, ao ensejo, que o requerimento administrativo formulado em 2010, somente foi concluído em 2017, por culpa única e exclusiva da Administração Pública.
Contribuinte que não pode ser penalizado com a morosidade do processo administrativo.
Duração razoável do processo em qualquer esfera.
O direito de obter a isenção do IPTU, quando não concedida em caráter geral, subordina-se ao prévio requerimento do interessado, que deve fazer prova do preenchimento das condições, e do cumprimento dos requisitos previstos em lei, bem como, o reconhecimento, pela autoridade administrativa, da presença dessas condições, conforme dispõe o art. 179, caput, do CTN.
Todavia, o que se extrai dos autos é que o Embargante logrou êxito em comprovar a sua condição de beneficiário da isenção ao tempo da ocorrência do fato gerador, razão pela qual o tributo cobrado não é devido.
A demora na tramitação do processo administrativo, em qualquer caso é um grave dano.
O não atuar pode se revelar tão danoso quanto eventual atividade ilegal da Administração Pública.
Certidão da Dívida Ativa indicada na execução fiscal em apenso, que não preenche todos os requisitos elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6830/80, impondo-se sua nulidade.
Reforma da sentença.
Extinção da execução fiscal que se impõe.
RECURSO PROVIDO. (Apelação 0145304-27.2020.8.19.0001, Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 16/02/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução fiscal.
Pretensão autoral de reconhecimento de isenção de IPTU, porque o imóvel objeto de cobrança, integra área de proteção do Ambiente Cultural da área conhecida como Cruz Vermelha, conforme decreto municipal específico.
Sentença de procedência para reconhecer a nulidade da cobrança do crédito tributário impugnado e julgar extinta a execução fiscal em apenso.
Insurgência do réu.
Caso dos autos em que versa sobre edificação tombada, conforme Decreto municipal nº 11.883/1992, estando o imóvel apto a usufruir da isenção reclamada, desde 24/10/2012, quando vistoriado o local pela autoridade competente, e devidamente aprovado.
Inconteste o extravio do processo administrativo de licenciamento urbano, a derivar em demora na emissão do certificado de adequação do imóvel, o que veio a ocorrer somente em 21/3/2017, tudo a deslegitimar a execução fiscal principal, porquanto referente a exercício inserido no aludido interregno.
Demandado que não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação 0143376-07.2021.8.19.0001, Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 14/11/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) /r/r/n/nPor fim, cumpre mencionar que as CDAs 01/163632/2015-00, 01/169295/2016-00, 01/158690/2017-00, 01/190814/2018-00 (fls. 5-8 da execução fiscal 0305369-64.2018.8.19.0001) e as CDAS 01/057365/2019-00, 01/140734/2020-00, 01/065646/2021-00 e 01/064748/2022-00 (fls. 5-8 da execução fiscal 0342618-10.2022.8.19.0001) são de exercícios posteriores a 2013 e anteriores a 2022.
Portanto, são hígidas e suas respectivas execuções fiscais devem prosseguir. /r/r/n/nPelo exposto, REVOGO A TUTELA CONCEDIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: /r/r/n/na) RECONHECER a inexistência de débitos tributários ANTERIORES AO EXERCÍCIO DE 2013, INCLUSIVE, vinculados ao nome e CPF/CNPJ do autor, sobre o imóvel objeto da demanda (Rua do Rosário nº 26/28, Centro, RJ, de matrículas 2.021.827-7 e 2.021.826-9), devendo os mesmos permanecerem em face dos antigos proprietários/possuidores. /r/r/n/nb) RECONHECER a isenção de IPTU sobre o imóvel objeto da demanda (Rua do Rosário nº 26/28, Centro, RJ, de matrículas 2.021.827-7 e 2.021.826-9) a partir do exercício de 2022, inclusive./r/r/n/nc) Consequentemente, DECLARO a NULIDADE das cobranças de IPTU posteriores ao exercício de 2022, inclusive. /r/r/n/nd) DETERMINO o prosseguimento das execuções fiscais 0305369-64.2018.8.19.0001 e 0342618-10.2022.8.19.0001. /r/r/n/nPor fim, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, o pedido de compensação por danos morais, ante a incompetência absoluta do juízo. /r/r/n/nDiante da sucumbência mínima do autor, condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do trânsito em julgado, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada no artigo 86 do NCPC. /r/r/n/nDeverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais calculadas com o valor da causa, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81./r/nTraslade-se cópia da presente sentença para todas as execuções fiscais em apenso./r/r/n/nP.R.I. -
24/04/2025 14:00
Juntada de petição
-
17/04/2025 12:37
Juntada de petição
-
08/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 13:10
Juntada de petição
-
06/02/2025 11:51
Juntada de petição
-
17/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 19:30
Conclusão
-
06/01/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 18:15
Expedição de documento
-
13/11/2024 15:07
Juntada de documento
-
13/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 19:29
Juntada de petição
-
18/09/2024 13:03
Juntada de documento
-
05/09/2024 09:45
Juntada de petição
-
03/09/2024 18:33
Juntada de petição
-
19/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:22
Juntada de petição
-
28/06/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:09
Juntada de petição
-
27/05/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:52
Conclusão
-
09/05/2024 15:52
Juntada de petição
-
22/04/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 12:51
Conclusão
-
22/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:08
Juntada de petição
-
05/04/2024 07:39
Juntada de petição
-
04/04/2024 18:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801151-26.2025.8.19.0021
Spe Villa Bella Incorporacoes LTDA
Spe Villa Bella Incorporacoes LTDA
Advogado: Lucas Menezes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 10:51
Processo nº 0850860-98.2023.8.19.0021
Fabio Pinheiro Brito
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Fabricio Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 18:31
Processo nº 0800042-91.2024.8.19.0253
Allan da Silva Martins de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Allan da Silva Martins de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2024 11:39
Processo nº 0848581-08.2024.8.19.0021
Vera Lucia Chaves Brum
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Tais Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 14:50
Processo nº 0918046-67.2024.8.19.0001
Matheus da Silva Medina
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Christian da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 19:05