TJRJ - 0830500-96.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de INGRID TORRES VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0830500-96.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID TORRES VIEIRA RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Indefiro, vez que a execução concentradade nº0896413-34.2023.8.19.0001 não se trata de juízo falimentar, nem tampouco recuperação judicial.
Ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
23/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0830500-96.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID TORRES VIEIRA RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
A penhora de percentual de faturamentode empresa, prevista no art. 866 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 655-A, § 3º, do revogado CPC), estabelece em seus parágrafos a fixação de percentual e a nomeação de administrador-depositário e a prestação de contas mensais ao juízo.
Ressoa evidente, com efeito, que o procedimento de administração dos rendimentos da empresa, com prestação de contas ao Juízo, enfeixa providência incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º).
A regra, admitida em sede de rito especial da Lei 9.099/95, é a extinção do processo e a emissão de carta de crédito ao credor na hipótese de os bens do devedor não serem encontrados, cabendo ao credor insatisfeito pela ausência de bens do devedor, efetivar o protesto do título e restabelecer a execução na hipótese de bens de cuja existência venha a ter conhecimento.
A existência de direito líquido e certo violado é pressuposto específico de admissibilidade do mandado de segurança, nos termos dos arts. 5º, caput, LXIX, da Constituição, e 1º, caput, da Lei 12.016/2009.
No caso dos autos, contudo, não se vislumbra qualquer ato arbitrário ou ilegal passível de ser sanado através da via eleita, mercê da incompatibilidade do procedimento pretendido com a principiologia encartada na Lei nº 9.099/95.
Adite-se, por derradeiro, que a experiência colhida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis demonstrou o absoluto insucesso e ineficácia da medida almejada pelo impetrante, quiçá em razão da ausência de qualquer sanção ao depositário que deixa de prestar contas e efetuar o depósito judicial dos valores, consoante entendimento da súmula vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal.
Inafastável, de toda sorte, reconhecer que a penhora sobre faturamento, por exigir nomeação de administrador, prestação de contas ao Juízo e outras formalidades (observância de contraditório na prestação de contas, por exemplo) viola os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade dos atos praticados nos processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis.
Por todo exposto, indefiroo requerimento de penhora de renda, ao exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias, sob pena deextinção do processo e a emissão de carta de crédito.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
05/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 16:59
Outras Decisões
-
05/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INGRID TORRES VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:23
Juntada de carta
-
17/10/2024 17:23
Juntada de carta
-
10/10/2024 17:55
Juntada de carta
-
10/10/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:55
Outras Decisões
-
09/10/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/06/2024 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:30
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de INGRID TORRES VIEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 15:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/03/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 15:03
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
-
14/03/2024 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
14/03/2024 11:26
Juntada de Ata da Audiência
-
14/03/2024 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
14/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 00:27
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:42
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
18/12/2023 14:42
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:19
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
06/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
-
06/11/2023 16:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/11/2023 16:16
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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