TJRJ - 0802438-88.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0802438-88.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID RÉU: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO MARTINS Compulsando os autos, constata-se que não houve citação do réu.
No id. 168349793, o autor requer que, por força do acordo celebrado no processo nº 0814831-11.2023.8.19.0066 (id. 122123697), o réu seja considerado citado na presente demanda.
No id. 146120719 o autor também requer que seja reconhecida a citação do réu em razão do referido acordo celebrado em outra demanda e que seja decretada a revelia do réu com o julgamento de procedência dos pedidos.
Em pese as alegações do autor, não há como reconhecer a validade da citação do réu por força de um acordo em outra ação cujo pedido é diverso da presente demanda, notadamente porque o réu não se manifestou nestes autos e não se encontra assistido por advogado. É consabido que, para que a transação extrajudicial entabulada entre as partes possa ser homologada judicialmente, é imprescindível que o Réu seja assistido por advogado à vista do comando insculpido no art. 103 do CPC.
Assim, o réu não possui capacidade postulatória, nos termos do artigo 103 do CPC, pois para estar em Juízo e requerer a homologação de acordo celebrado deve estar representado por advogado, devidamente constituído para tanto.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca do tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE UMA DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBLIDADE.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de despejo, determinou a regularização da representação processual dos réus a fim de que pudesse ser homologado o acordo firmado entre as partes. 1.
Ainda que se admita a validade da transação extrajudicial firmada, é imprescindível a participação de advogado no momento de sua homologação, visto que a parte não possui capacidade postulatória para demandar em juízo, o que tornaria nulo o acordo. 2.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.” (Agravo de Instrumento 0016365-42.2014.8.19.0000 – Des.
Fernando Foch Lemos – Julgamento: 04/04/2014 – Terceira Câmara Cível) Nesse trilhar lógico, não tendo havido citação, não se aperfeiçoou a relação processual e não há que se falar em revelia do réu como requer o autor.
Dessa forma, ao autor para promover a citação do réu, nos termos do art. 240, §2º do CPC.
VOLTA REDONDA, 23 de abril de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
24/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:28
Juntada de Informações
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15/05/2024 15:47
Juntada de Informações
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15/05/2024 15:47
Juntada de Informações
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15/05/2024 15:47
Juntada de Informações
-
15/05/2024 15:47
Juntada de Informações
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15/05/2024 15:47
Juntada de Informações
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15/05/2024 15:46
Juntada de Informações
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15/05/2024 15:45
Juntada de Informações
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MATHEUS BORTOLUCCI CUNHA em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES em 12/04/2023 23:59.
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26/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 19:38
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 10:33
Outras Decisões
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08/08/2022 16:40
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2022 00:00
Decorrido prazo de ISABELA GONCALVES CARDOSO DE SA em 08/07/2022 23:59.
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21/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 00:06
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID em 27/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:32
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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