TJRJ - 0062769-39.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:43
Definitivo
-
18/08/2025 17:14
Confirmada
-
16/06/2025 11:53
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0062769-39.2023.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0808164-26.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2023.00602002 AGTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE BARRA MANSA AGDO: SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ ABREU DE LIMA OAB/RJ-218006 Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública promovida pelo agravado contra o agravante, determinou a intimação do Município de Barra Mansa para que implemente as adequações nos vencimentos dos profissionais da educação, de modo a observar o piso nacional do magistério.
Insurgência do município.
Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por violação ao princípio da unirrecorribilidade que não prospera, porque há dois pronunciamentos judiciais contra os quais se insurgiu o Município de Barra Mansa, quais sejam, sentença proferida na ação civil pública, contra a qual foi apresentada apelação, e decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, objeto do presente recurso.
No mérito, a pretensão de suspensão do cumprimento provisório deve ser acolhida, uma vez que pendente exame de Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (ADI nº 7516) proposta pelo Ministério Público Federal em que se busca seja conferida interpretação ao art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008 e na qual se discute a nulidade, ou não, das Portarias nºs 67/2022 e 17/2023 do Ministério da Educação, que tratam da forma de cálculo do piso salarial do magistério.
Demais disso, esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou, em reiteradas oportunidades, no sentido de que, a teor do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Por fim, a ratio decidendi constante da suspensão, promovida pela Presidência deste Tribunal, de cumprimentos individuais provisórios de julgados que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério é plenamente aplicável ao caso concreto, porque as consequências financeiras são também de considerável repercussão aos cofres municipais.
Parecer da Procuradoria de Justiça em alinhamento ao aqui decidido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª.
RELATORA. -
11/06/2025 16:07
Documento
-
11/06/2025 15:20
Conclusão
-
11/06/2025 13:00
Provimento
-
02/06/2025 14:00
Confirmada
-
02/06/2025 12:45
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 11/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0062769-39.2023.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0808164-26.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2023.00602002 AGTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE BARRA MANSA AGDO: SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ ABREU DE LIMA OAB/RJ-218006 Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Funciona: Ministério Público -
29/05/2025 15:02
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 15:28
Pedido de inclusão
-
08/05/2025 11:14
Conclusão
-
08/05/2025 11:10
Redistribuição
-
08/05/2025 09:56
Remessa
-
07/05/2025 12:25
Remessa
-
07/05/2025 12:24
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0062769-39.2023.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0808164-26.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2023.00602002 AGTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE BARRA MANSA AGDO: SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ ABREU DE LIMA OAB/RJ-218006 Relator: DES.
JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS Funciona: Ministério Público TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062769-39.2023.8.19.0000 Agravante: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Agravado: SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO ATO ORDINATORIO O Presidente do Órgão Julgador levou ao colegiado Questão de Ordem na sessão de julgamento virtual do dia 30/04/2025 que decidiram da seguinte forma: "Nos termos da informação de fls. 230 e em razão da aposentadoria do eminente Relator, foi decidido pelo colegiado que o presente feito deverá ser redistribuído, nos termos do art. 131, §1.º do Regimento Interno, encaminhando-se os autos à 1.ª Vice-Presidência para redistribuir ao novo Relator, ficando sem efeito, o julgamento realizado no dia 30/01/2025, certificado às fls. 229." -
05/05/2025 13:25
Ato ordinatório
-
30/04/2025 13:01
Mero expediente
-
25/04/2025 12:47
Confirmada
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 14:12
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 14:55
Mero expediente
-
11/04/2025 16:33
Conclusão
-
11/04/2025 12:39
Documento
-
30/01/2025 13:00
Provimento
-
19/12/2024 13:43
Confirmada
-
19/12/2024 13:29
Confirmada
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 15:10
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 11:53
Pedido de inclusão
-
09/10/2024 14:48
Conclusão
-
12/09/2024 14:57
Confirmada
-
12/09/2024 12:14
Mero expediente
-
02/09/2024 00:06
Publicação
-
02/09/2024 00:00
Publicação
-
29/08/2024 15:05
Conclusão
-
29/08/2024 15:00
Redistribuição
-
29/08/2024 14:19
Remessa
-
29/08/2024 12:17
Remessa
-
26/08/2024 17:03
Remessa
-
26/08/2024 17:01
Documento
-
27/05/2024 19:09
Documento
-
02/05/2024 10:10
Documento
-
30/04/2024 16:37
Documento
-
15/04/2024 14:52
Confirmada
-
12/04/2024 10:35
Confirmada
-
12/04/2024 00:05
Publicação
-
11/04/2024 15:18
Documento
-
11/04/2024 15:10
Conclusão
-
11/04/2024 00:00
Provimento
-
05/04/2024 17:34
Documento
-
04/04/2024 14:01
Documento
-
26/03/2024 10:24
Confirmada
-
26/03/2024 00:05
Publicação
-
22/03/2024 18:17
Inclusão em pauta
-
15/03/2024 09:49
Documento
-
14/03/2024 00:00
Retirada de pauta
-
11/03/2024 11:07
Inclusão em pauta
-
07/03/2024 00:00
Adiado
-
16/02/2024 13:02
Confirmada
-
16/02/2024 00:05
Publicação
-
15/02/2024 14:00
Inclusão em pauta
-
08/02/2024 17:29
Documento
-
08/02/2024 00:00
Retirada de pauta
-
10/01/2024 19:11
Documento
-
19/12/2023 11:14
Confirmada
-
19/12/2023 00:05
Publicação
-
18/12/2023 13:32
Inclusão em pauta
-
13/12/2023 10:50
Retirada de pauta
-
24/11/2023 15:23
Confirmada
-
24/11/2023 00:05
Publicação
-
18/11/2023 14:07
Inclusão em pauta
-
16/11/2023 09:45
Retirada de pauta
-
08/11/2023 10:40
Inclusão em pauta
-
08/11/2023 10:06
Adiado
-
11/10/2023 15:29
Confirmada
-
11/10/2023 00:05
Publicação
-
10/10/2023 16:51
Inclusão em pauta
-
05/10/2023 10:45
Documento
-
05/10/2023 10:44
Documento
-
28/09/2023 14:10
Pedido de inclusão
-
28/08/2023 13:04
Conclusão
-
25/08/2023 13:21
Documento
-
22/08/2023 17:45
Documento
-
21/08/2023 15:37
Confirmada
-
21/08/2023 15:25
Confirmada
-
21/08/2023 00:05
Publicação
-
18/08/2023 11:38
Documento
-
18/08/2023 09:08
Expedição de documento
-
17/08/2023 17:10
Concessão de efeito suspensivo
-
10/08/2023 00:06
Publicação
-
08/08/2023 13:10
Conclusão
-
08/08/2023 13:00
Distribuição
-
08/08/2023 11:02
Remessa
-
08/08/2023 11:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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