TJRJ - 0807405-42.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MONIQUE LACORTE DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807405-42.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE LACORTE DO NASCIMENTO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONIQUE LACORTE DO NASCIMENTO - CPF: *65.***.*42-30 (AUTOR).
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30/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MONIQUE LACORTE DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807405-42.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE LACORTE DO NASCIMENTO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) No mesmo prazo, considerando que a demanda claramente se insere no âmbito de competência dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, onde a justiça é integralmente GRATUITA, custeada pelo Estado, esclareça a autora, que se afirma hipossuficiente, a razão pela qual decidiu aforar sua ação em Vara Cível, em que se exige o recolhimento de custas. 3) No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que traga o extrato completo do SPC/Serasa, constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista se tratar de documento essencial, indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC. 4) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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