TJRJ - 0024645-16.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:40
Definitivo
-
15/08/2025 16:38
Expedição de documento
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14/08/2025 20:42
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024645-16.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0013427-81.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00253949 AGTE: ALCASTLE PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-196598 AGDO: GOIANO MARTINS VILLELA ADVOGADO: ROGERIO DE OLIVEIRA BASILIO OAB/RJ-076171 ADVOGADO: LUIZ CARLOS TAVARES DORIA OAB/RJ-036788 ADVOGADO: KARLA DE CARVALHO GOUVEA OAB/RJ-113268 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO.HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ERRO NA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo do perito, incluindo multa por litigância de má-fé e indenização por despesas, ambas calculadas sobre o valor da causa, muito superior ao valor da condenação.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a multa por litigância de má-fé e a indenização devem ser calculadas sobre o valor da causa, como determinado na decisão agravada, ou sobre o valor da condenação, como sustenta a parte ré.III.
Razões de decidir3.
A decisão que fixou a multa sobre o valor da causa foi proferida há nove anos e confirmada em sede recursal (agravo de instrumento 0028504-55.2016.8.19.0000), tendo ocorrido a preclusão.4.
O artigo 81 do Código de Processo Civil estabelece que a multa por litigância de má-fé deve ser calculada sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da condenação.5.
Não se trata de astreinte, que pode ser revista caso se torne desproporcional, mas de penalidade decorrente do comportamento da agravante, que utilizou expedientes procrastinatórios.IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 81.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
16/07/2025 17:21
Documento
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16/07/2025 15:55
Conclusão
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16/07/2025 10:02
Não-Provimento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 11:10
Inclusão em pauta
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02/07/2025 10:00
Retirada de pauta
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29/06/2025 18:17
Determinação
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27/06/2025 11:59
Conclusão
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 15:30
Inclusão em pauta
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10/06/2025 13:49
Pedido de inclusão
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29/05/2025 11:25
Conclusão
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29/05/2025 11:24
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024645-16.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0013427-81.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00253949 AGTE: ALCASTLE PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-196598 AGDO: GOIANO MARTINS VILLELA ADVOGADO: ROGERIO DE OLIVEIRA BASILIO OAB/RJ-076171 ADVOGADO: LUIZ CARLOS TAVARES DORIA OAB/RJ-036788 ADVOGADO: KARLA DE CARVALHO GOUVEA OAB/RJ-113268 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: ALCASTLE PARTICIPAÇÕES LTDA RECORRIDO: GOIANO MARTINS VILLELA JUÍZO DE ORIGEM: CAPITAL 45 VARA CÍVEL DES.
RELATOR: RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no processo 0013427-81.2008.8.19.0001 que, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo elaborado pelo expert, consolidando a dívida no valor de R$ 7.587.945,23.
Na origem, GOIANO MARTINS VILLELA propôs ação em face de ALCASTLE PARTICIPAÇÕES LTDA, cobrando o valor referente à comissão de corretagem contratada.
A sentença foi proferida condenando o réu ao pagamento de R$ 400.000,00, com juros de 1% desde a citação e correção monetária a partir da data da lavratura da escritura de compra e venda dos terrenos, além das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Mantida a sentença em sede recursal, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, com a homologação dos cálculos realizados pelo expert contábil.
Contra essa homologação, a parte ré interpôs agravo de instrumento alegando que a decisão homologou um cálculo que inclui uma multa por litigância de má-fé e uma indenização de valor igual, ambas calculadas sobre um valor da causa equivocado, resultando em um montante excessivo de R$ 1.615.061,02 referente a essas penalidades.
Pleiteia, ainda, o benefício da gratuidade de justiça, acostando as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais relativas aos anos de 2022 a 2024, as quais demonstram que a empresa estava inativa no período mencionado.
Intimada a apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência, apresentou os documentos de fls. 29/40.
Com efeito, não se olvida que "O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os graus de jurisdição, alcança os atos subsequentes, se comprovadas as condições supervenientes e sem depender de impugnação." (Verbete 42 do TJRJ).
A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que os seus efeitos, em caso de concessão, operam a partir do momento do requerimento.
Portanto, como se infere do verbete sumular acima transcrito, caso deferido, o benefício alcançará apenas os atos subsequentes, não sendo possível revogar a condenação ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência se o requerente, ao tempo da prolação da sentença, não possuía gratuidade de justiça.
Isso posto, embora seja possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é necessária efetiva comprovação da incapacidade financeira, como determina a jurisprudência sumulada abaixo transcrita: Verbete 121 do TJRJ "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." *********************************************** Verbete 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Como se observa, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é excepcional e demanda a farta comprovação de que a sua situação é de tamanha precariedade que a não concessão de tal benefício impossibilite o acesso à justiça.
No caso, a documentação acostada revela a ausência de receitas e patrimônio, restando caracterizada a condição de miserabilidade da pessoa jurídica que impossibilita o pagamento das despesas processuais.
ANTE O EXPOSTO: 1.
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECORRENTE.
ANOTE-SE ONDE COUBER. 2.
INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Proc. nº 0024645-16.2025.8.19.0000 IV Página 3 de 3 -
29/04/2025 13:20
Concessão
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28/04/2025 12:46
Conclusão
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04/04/2025 00:06
Publicação
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 16:46
Determinação
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01/04/2025 11:05
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 17:20
Remessa
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31/03/2025 17:19
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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