TJRJ - 0817057-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO MUNICIPAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0817057-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO MUNICIPAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos, em index 176307904, insurgindo-se o embargante contra a sentença prolatada em index 173642307, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam e indeferiu a gratuidade de justiça, por consequência, condenando a parte autora nas despesas processuais.
Alega que a sentença apresenta vícios, revelando-se omissa quanto a análise dos demais elementos comprobatórios da hipossuficiência, não levando em consideração os extratos bancários, a ausência de arrecadação e o balanço patrimonial, requerendo, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Afirma que os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar como substitutos processuais em defesa de interesses individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença independentemente de autorização dos substituídos, situações específicas de cada trabalhador, como questões salariais, planos de carreira ou condições de trabalho.
Nesse sentido, a readequação de vencimentos de servidores públicos municipais enquadra-se perfeitamente nessa definição, tratando-se de lesão de direitos.
Defende a inexistência de controvérsia que a impeça, a partir apenas do nome do substituído e a sua situação fática comprovada pelos contracheques, o prosseguimento da ação, eis que individualizado seu crédito e a parte beneficiária.
Por fim, aduz omissão quanto a homogeneidade da questão jurídica em discussão, mencionando que a presente ação tem natureza de direto individual homogêneo tendo em vista a unicidade do fato gerador atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma.
Ante o exposto, requer que os embargos sejam conhecidos e providos para que seja aclarada a omissão quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, ao reconhecimento da legitimidade ampla do autor para atuar na defesa dos interesses individuais de todos os integrantes daquela categoria e, dessa forma, declare a homogeneidade do direito individual pretendido com a consequente legitimidade da parte embargante.
O embargado, intimado para se manifestar em contrarrazões, se manteve inerte. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à embargante, uma vez que não pretende suprir omissão, aclarar obscuridade ou afastar contradição, mas sim, modificar a aludida sentença.
Na sentença proferida não se vislumbra eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1022 do CPC.
Inicialmente, ressalto que o embargante se trata de sindicato de funcionários públicos municipais, sendo de se presumir que as despesas comuns são rateadas entre todos os sindicalizados e demais membros, não se justificando a afirmação de hipossuficiência, vez que as despesas não serão suportadas por uma única pessoa individual, mas sim pela universalidade de membros sindicalizados.
Ademais, o sindicato, ora embargante, postula pretensão que não ostenta natureza de direito individual homogêneo e, dessa forma, não se subsome ao previsto no artigo 8º, III da Constituição Federal, tratando-se de direito individual heterogêneo.
Nota-se que a presente demanda não objetiva o reconhecimento de um direito individual homogêneo, mas sim eventual direito pessoal de servidor que não estaria recebendo seus vencimentos de forma integral, com eventual defasagem, configurando um direito heterogêneo, não autorizando a legitimidade extraordinária do referido sindicato, ora autor.
Dessa forma, a entidade sindical não tem legitimidade para postular em juízo, na qualidade de substituto processual, o direito individual heterogêneo do servidor.
Assim sendo, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, mas deixo de acolhê-los na forma da fundamentação supra.
Ademais, o embargante poderá manifestar seu inconformismo pela via adequada.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Substituto -
16/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:37
Juntada de acórdão
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02/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0817057-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO MUNICIPAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.
Diante do caráter infringente do recurso, intime-se o embargado.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Substituto -
24/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS REIS FELICIO FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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