TJRJ - 0136027-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:03
Juntada de petição
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05/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:24
Documento
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05/05/2025 07:02
Juntada de documento
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01/05/2025 00:00
Intimação
1.
Relatório /r/r/n/nTrata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de COSME ANDRÉ DA SILVA GONDIM pela prática da conduta criminosa prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, incidindo os ditames da Lei n° 11.340/06, narrando os seguintes fatos: /r/r/n/n No dia 15 de outubro de 2024, por volta das 12h, na Avenida Retiro da Imprensa, n° 1827, Vila Entre Rios, nesta comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de SIMONE FERREIRA COELHO, sua companheira, na medida em que a agrediu com socos e golpes com um pedaço de madeira, ocasionando-lhe as lesões descritas no AECD ao index 18. /r/r/n/nSegundo consta nos autos, no dia dos fatos, o denunciado, durante uma discussão com a vítima em razão de ciúmes, agrediu-a fisicamente mediante socos e golpes com um pedaço de madeira. /r/r/n/nAo presenciar as agressões, a testemunha Marcos Paulo da Silva Gondim, irmão do denunciado, acionou a Polícia Militar, que chegou ao local e efetuou a prisão em flagrante do autor. /r/r/n/nA denúncia veio acompanhada das seguintes peças: Registro de Ocorrência (fls. 06/07); Auto de Prisão em Flagrante (fls. 09/10); Termos de Declaração (fls. 24/25, 27/28, 30/31 e 34/35) e Laudo de Exame de Corpo Delito (fls. 19 e 21/22). /r/r/n/nAssentada da audiência de custódia às fls. 50/56, na qual foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. /r/r/n/nEm 01 de Novembro de 2024 (decisão fls. 73/74), foi recebida a denúncia. /r/r/n/nO acusado apresentou resposta à acusação, com pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 97/100). /r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls. 105/107 pela manutenção da prisão preventiva e pelo prosseguimento do feito. /r/r/n/nEm decisão de fls. 109/111, foi ratificado o recebimento da denúncia, designada audiência de instrução e julgamento e indeferido o pleito libertário. /r/r/n/nNa ocasião, foi ouvida a testemunha Marcos Paulo, conforme assentada (fls. 126/127). /r/r/n/nDesignada nova audiência, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, tendo sido, então, realizado o interrogatório do acusado, bem como foi indeferido o pedido defensivo de liberdade provisória, conforme assentada (fls. 161/162). /r/r/n/nInformação de interposição de Habeas Corpus às fls. 165/181. /r/r/n/nPrestadas as informações, conforme fls. 183/192. /r/r/n/nEm alegações finais de fls. 197/201, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos termos da denúncia e à reparação dos danos morais causados pela infração. /r/r/n/nA defesa, por sua vez, apresentou memoriais de fls. 207/218, pedindo a absolvição do denunciado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito do art. 129, §13, do CP, para o art. 129, §9º, do CP, pela fixação da pena definitiva no mínimo legal e do regime inicial aberto para cumprimento da pena, além da aplicação da suspensão condicional da pena.
Por fim, requereu a não fixação de indenização à vítima, ou, subsidiariamente, que o quantum não ultrapasse o patamar de R$1.000,00 (mil reais), bem como a revogação da prisão preventiva, assegurando-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade. /r/r/n/nVieram os autos conclusos. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/n2.
Fundamentação /r/r/n/nPresentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a justa causa, passo ao exame do mérito. /r/r/n/nCompulsando-se os autos, verifica-se que a materialidade do delito foi suficientemente comprovada, principalmente tendo em vista o Registro de Ocorrência, o Auto de Prisão em Flagrante, o Laudo prévio de lesão corporal, o Laudo de exame de lesão corporal e os Termos de Declaração, elementos esses que foram corroborados pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento da testemunha. /r/r/n/nDe igual modo, não pairam dúvidas sobre a autoria, diante de todas as provas acima mencionadas, destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante, os Termos de Declaração, o Registro de Ocorrência, e o depoimento da testemunha, tanto em sede policial como em juízo. /r/r/n/nA defesa alegou que não há provas suficientes para a condenação.
Tal tese, no entanto, não merece prosperar./r/r/n/nSobre os fatos ora apurados, tem-se que Marcos Paulo da Silva Gondim, ouvido na qualidade de informante, narrou (transcrição não literal de depoimento gravado pela plataforma Microsoft Teams): que o depoente é irmão do acusado; que são vizinhos; que no dia dos fatos a vítima disse ao depoente que o acusado teria agredido ela; que o depoente foi até sua casa e lá dentro viu a madeira; que o depoente viu pela brecha do muro o acusado com a madeira na mão; que não viu o acusado batendo na vítima; que a vítima gritava e pedia para o acusado parar e dizendo que a estava machucando; que o depoente então chamou a polícia; que a polícia viu a vítima com o rosto machucado; que ela fez corpo delito; que o depoente viu a vítima machucada; que o depoente prestou depoimento em sede policial; que o depoente gritou com o acusado falando para ele parar, pois iria machucar a vítima; que então o acusado saiu e sentou na rua. /r/r/n/nO réu Cosme André da Silva Gondim, por sua vez, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. /r/r/n/nVê-se que, a despeito da dispensa da oitiva da vítima pelo Ministério Público, diante da sua não localização, os fatos narrados por ela em delegacia foram corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, como o depoimento do informante Marcos Paulo, irmão do acusado, o qual relatou que ouviu os apelos da vítima para que este cessasse as agressões, viu o acusado com o pedaço de madeira na mão, interveio pedindo para que ele parasse e não machucasse a vítima, bem como viu a vítima machucada, tendo, então, na ocasião, acionado a Polícia Militar. /r/r/n/nOs policiais militares que atenderam a ocorrência afirmaram em sede policial terem visto a vítima machucada ao chegar no local, após o chamado realizado por Marcos Paulo, o qual afirmou para eles que havia presenciado o irmão agredindo a companheira, o que também foi relatado naquele momento pela vítima Simone, conforme termos de declaração acostados aos autos, tendo ela dito, na delegacia, que o autor acertou um soco em seu olho, bem como lhe acertou um golpe com um pedaço de madeira, sendo que a discussão teria se dado motivada por ciúmes. /r/r/n/nHá de se registrar que, em sede de delitos cometidos com violência doméstica, como é o caso, a declaração da vítima deve ter especial valor probatório, tendo em vista que sua única finalidade é a de elucidar a autoria e não a de indigitar culpa a inocentes, e que, no caso, não há qualquer elemento que retire a credibilidade do depoimento da vítima ou indique intenção de prejudicar o denunciado. /r/r/n/nÉ nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: /r/r/n/n APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE E DESACOMPANHADO DAS SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
Algumas considerações preliminares, acerca da admissibilidade do recurso merecem destaque.
No que diz respeito aos pressupostos recursais e requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, verifica-se que a apelação interposta é cabível, adequada, tempestiva e regular.
Também estão presentes a legitimidade e interesse em recorrer, uma vez que o recurso de apelação foi interposto para combater a sentença condenatória.
Por outro lado, intimada para apresentar as razões de apelação, a defesa quedou-se inerte.
No caso em exame, não há prejuízo para o conhecimento do recurso, uma vez que, superado o prazo peremptório para interposição do recurso de apelação, cinco dias (artigo 593 do Código de Processo Penal-CPP), os autos subirão ao E.
TJRJ, nos termos do artigo 601 do CPP.
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito.
Não merece prosperar o pleito absolutório.
A prova é induvidosa no sentido de que o apelante, no dia 16 de maio de 2019, por volta das 09 horas, no endereço que consta na denúncia, o denunciado, de forma livre e consciente agrediu fisicamente sua companheira com quem residia no local, agarrando e empurrando a ofendida de forma brusca e violenta, desferindo socos e causando-lhe lesões corporais no braço direito, joelho direito e terço distal da perna direita, que se encontram descritas no laudo de exame de corpo de delito.
Diante do firme conjunto probatório, em relação ao crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, a prova é inequívoca no que se refere às agressões perpetradas pelo recorrente.
A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a presença de ampla equimose violácea tendo de permeiovárias escoriações horizontais, atípicas, lineares, avermelhadas, ocupando toda a região lateral do braço direito; escoriação atípica, com cerca de 30 mm de diâmetro no joelho direito; lesões horizontais lineares cortantes, paralelas, com 50 mm e 80 mm na borda lateral do terço distal da perna direita.
Quanto à autoria, a vítima foi firme e segura ao relatar as agressões sofridas.
Em juízo, a vítima disse que logo cedo o acusado se apoderou de seu aparelho celular e fez ameaças, a empurrou em cima de um móvel doméstico, além de dar soco em seu braço.
Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez haver sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo.
Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, embora haja negado a agressão, admitiu que empurrou a ofendida.
Ressalte-se que as alegações da defesa não se sustentam em nenhuma prova dos autos.
Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime de lesão corporal devendo ser mantido o decreto condenatório.
Escorreito, portanto, o juízo de condenação.
Passando à dosimetria, na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixa-se a pena em seu mínimo legal de 3 meses de detenção, que se mantém inalterada nas demais fases, diante da ausência de moduladores.
No que trata da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é incabível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme constou do decisum, já que se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça, conforme artigo 44 do CP e súmula 588 do STJ.
Todavia, embora o amplo efeito devolutivo da apelação, que autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, tal não pode incorrer em reformatio in pejus ou agravar a situação do réu (AgRg no HC 575.279/SC, Quinta Turma, em 26/05/2020), razão pela qual fica mantida a sentença tal como prolatada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. /r/n(0003183-36.2019.8.19.0057 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 14/09/2023 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) /r/r/n/nAPELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
ARTIGO 129, §9º, DO CP.
CONDENAÇÃO À PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM APLICAÇÃO DO 'SURSIS', NA FORMA DO ARTIGO 77 DO CP.
O RECURSO DEFENSIVO REQUER, APENAS, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E A CONCESSÃO DA JG.
DESCABIMENTO.
PROVAS FIRMES E SEGURAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, EM ESPECIAL O BAM E O AECD, QUE CONFIRMAM AS AGRESSÕES POR AÇÃO CONTUNDENTE, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.
APELO DEFENSIVO A QUE NEGA PROVIMENTO. /r/n(0000698-61.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julgamento: 05/09/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) /r/r/n/nNão bastasse essa relevância, o depoimento da vítima em sede policial revela-se totalmente compatível com as declarações do informante Marcos Paulo, prestadas em sede policial e confirmadas em juízo, além do Laudo de exame de lesão corporal, que constatou tumefação traumática sobreposta por equimose violácea em região malar esquerda, compatível com o soco narrado, concluindo o expert pela existência de vestígio de lesão à sua integridade corporal. /r/r/n/nVê-se, assim, que o acervo probatório dos autos é uníssono, firme e consistente no sentido da prática criminosa pelo réu. /r/r/n/nRestou, então, demonstrado que, no dia dos fatos, Cosme André da Silva Gondim ofendeu a integridade física de Simone Ferreira Coelho, causando-lhe lesões.
Também foi provado que a conduta do denunciado contra a vítima configura violência doméstica e familiar contra a mulher, pois baseada no gênero, causadora de sofrimento físico e psicológico, sendo derivada no âmbito familiar, pois o agressor convivia com a ofendida, que era sua companheira (art 121, §2º-A, CP). /r/r/n/nAssim, sua conduta se amolda ao tipo penal do art. 129, §13, CP. /r/r/n/nSubsidiariamente, a defesa pugnou pela desclassificação do delito do art. 129, §13, do Código Penal, para o crime do art. 129, §9º, do mesmo diploma legal, sob o argumento de não estar configurada a elementar razões do sexo feminino . /r/r/n/nReferida tese, contudo, é manifestamente incabível. /r/r/n/nA caracterização da forma tipificada no art. 129, §13, CP, demanda que a lesão seja praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal.
Referido dispositivo legal, por sua vez, dispõe que considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar (inciso I) ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inciso II). /r/r/n/nOra, no caso em apreço, o acusado era companheiro da vítima e praticou os fatos dentro da sua residência, em contexto de discussão entre o casal motivada por ciúmes, sendo evidente, então, a violência de gênero decorrente de relação de afeto e familiar, causando sofrimento físico psicológico à vítima, além de dano patrimonial, restando demonstrado que o delito praticado envolve violência doméstica e configurada, pois, a hipótese de incidência do inciso I supramencionado, assim como a presença dos pressupostos ensejadores da aplicação da Lei Maria da Penha. /r/r/n/nRejeito, portanto, o pleito desclassificatório. /r/r/n/nNo mais, trata-se de fato típico, ausente qualquer causa excludente da ilicitude.
Ademais, o réu era ao tempo dos fatos imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa.
Culpável, portanto. /r/r/n/nCompulsando-se a FAC do acusado Cosme André da Silva Gondim, a qual ora vinculo à árvore processual, verifica-se que em seu nome não constam outras anotações, de modo que ele é primário e não possui maus antecedentes. /r/r/n/nRelativamente ao pedido de fixação de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 983): /r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. /r/n1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. /r/n3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. /r/n5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. /r/n6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. /r/n7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. /r/n8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. /r/n9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. /r/n10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. /r/nTESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. /r/n(REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) /r/r/n/nAssim, descabe falar em instrução probatória. /r/r/n/nDeve-se destacar ainda que a fixação desse valor atende ao disposto no art. 387, IV, CPP, e reduz os riscos de revitimização, diminuindo as chances de as vítimas terem que ser ouvidas novamente sobre fatos que lhe trouxeram tamanho trauma. /r/r/n/nPor essa razão, e considerando ser o dano moral, na espécie, in re ipsa, a proporcionalidade e a razoabilidade, e o caráter reparador, punitivo e pedagógico do dano moral, entende-se como adequada a fixação da quantia mínima de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), equivalente a um salário-mínimo, como requerido pelo Parquet, não havendo qualquer fundamento para a limitação ao valor pretendido pela defesa, sobretudo se se considerar a jurisprudência aplicável a casos semelhantes. /r/r/n/n3.
Dispositivo /r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Cosme André da Silva Gondim como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal. /r/r/n/nCondeno ainda o denunciado ao pagamento de indenização pelos danos morais à vítima, no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, conforme o índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). /r/r/n/nPasso à dosimetria da pena: /r/r/n/nEm atendimento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, realizo o exame das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do réu é normal, não havendo causas que aumentem a reprovabilidade da sua conduta.
Como já analisado, ele não tem maus antecedentes.
Não constam informações sobre sua conduta no meio social (família, trabalho, vizinhança), ou sobre aspectos psíquicos e comportamentais (personalidade), razão pela qual deixo de valorá-las.
As circunstâncias, motivos e consequências são inerentes ao delito de lesão corporal, motivo pelo qual não devem ser consideradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada influenciou na empreitada criminosa.
ASSIM, considerando os novos limites do tipo penal, inseridos pela Lei 14994/2024, que entrou em vigor em 09 de outubro de 2024, aplicando-se aos fatos ora sob exame, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. /r/r/n/nNa análise das agravantes e atenuantes, verifico que não há nenhuma circunstância legal a ser sopesada, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. /r/r/n/nNa 3ª fase da dosimetria da pena, não incidem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. /r/r/n/nA pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, alínea c , do Código Penal. /r/r/n/nEm atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder à detração, por se tratar de competência do Juízo da Execução, conforme precedentes do TJRJ. /r/r/n/nEmbora a pena seja inferior a 4 anos, por se tratar de delito cometido com violência e, mais, ainda, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incabível a substituição por restritivas de direitos (art. 44 do CP e Súmula 588 do STJ). /r/r/n/nNão sendo o condenado reincidente, com circunstâncias judiciais favoráveis, e diante do não cabimento da substituição, estão presentes os requisitos do art. 77 do CP. /r/r/n/nPor isso, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA por 2 anos, aplicando a previsão do art. 78, §2º, CP e fixando as seguintes condições: /r/r/n/n1) Comparecimento bimestral, pessoal e obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades; /r/r/n/n2) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 30 dias sem comunicação ao Juízo; e /r/r/n/n3) Participação em grupo reflexivo, com aferição da presença do condenado, a ser comprovada nos autos.
Essa condição revela-se adequada à situação dos autos, diante da conduta agressiva perpetrada pelo acusado contra a vítima, em discussão que, como relatado nos autos, teria sido motivada por ciúmes, sendo necessária a conscientização do réu acerca da gravidade dos atos praticados e a reflexão sobre as relações de gênero e construção de alternativas para vínculos harmoniosos. /r/r/n/nTendo em vista o quantum de reprimenda fixado e a natureza da pena privativa de liberdade, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO CONDENADO.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. /r/r/n/nCustas pelo réu (art. 804 do CPP), devendo eventual pedido de concessão de gratuidade de justiça ser apreciado na execução da pena (Súmula 74 do TJRJ). /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, intimando-se o condenado para início do cumprimento das condições. /r/r/n/nComunique-se à vítima, na forma do §2º do art. 201 do CPP, e art. 21, caput, da Lei 11340/2006. /r/r/n/nPublique-se, Registre-se e Intimem-se. -
25/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:42
Expedição de documento
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25/04/2025 17:41
Juntada de documento
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25/04/2025 16:44
Juntada de documento
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25/04/2025 16:42
Juntada de documento
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25/04/2025 16:42
Juntada de documento
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07/04/2025 13:48
Conclusão
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07/04/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 14:35
Juntada de petição
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27/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:08
Juntada de petição
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13/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:07
Juntada de documento
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10/03/2025 08:02
Conclusão
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10/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:01
Juntada de documento
-
27/02/2025 16:49
Decisão ou Despacho
-
27/02/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:25
Documento
-
27/02/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:25
Documento
-
10/02/2025 19:59
Juntada de petição
-
09/02/2025 19:01
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:03
Juntada de documento
-
04/02/2025 11:27
Audiência
-
04/02/2025 06:57
Outras Decisões
-
04/02/2025 06:57
Conclusão
-
31/01/2025 18:20
Juntada de petição
-
31/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:29
Despacho
-
28/01/2025 03:29
Documento
-
23/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:17
Documento
-
09/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:04
Expedição de documento
-
09/01/2025 12:04
Juntada de documento
-
19/12/2024 11:55
Audiência
-
19/12/2024 06:55
Conclusão
-
19/12/2024 06:55
Liberdade Provisória
-
18/12/2024 16:32
Juntada de petição
-
17/12/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 21:28
Juntada de petição
-
12/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:37
Conclusão
-
02/12/2024 16:10
Juntada de documento
-
02/12/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 02:15
Documento
-
12/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:43
Juntada de documento
-
12/11/2024 17:40
Evolução de Classe Processual
-
31/10/2024 09:43
Conclusão
-
31/10/2024 09:43
Denúncia
-
25/10/2024 04:50
Juntada de petição
-
21/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:11
Redistribuição
-
18/10/2024 18:11
Remessa
-
18/10/2024 18:11
Juntada de documento
-
17/10/2024 19:18
Decisão ou Despacho
-
17/10/2024 12:15
Juntada de petição
-
17/10/2024 11:36
Juntada de documento
-
16/10/2024 16:18
Audiência
-
16/10/2024 15:43
Juntada de documento
-
16/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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