TJRJ - 0819397-17.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA RESSURREICAO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo:0819397-17.2022.8.19.0202 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) IDOSO: OLIVIA MARIA CARNEIRO FERRARI DA SILVA REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se o V.
Acórdão. Às partes para requererem o que for de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
NICOLLAS CORREA BUENO PINTO DOS SANTOS -
21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:56
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:22
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0819397-17.2022.8.19.0202 PARTE AUTORA: IDOSO: OLIVIA MARIA CARNEIRO FERRARI DA SILVA PARTE RÉ: Light Serviços de Eletricidade SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Olívia Maria Carneiro Ferrari em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Alega a autora que é usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela ré e que, em 29/10/2022, ocorreu uma pane em uma das fases de energia do seu relógio, seguida de incêndio e queda de fornecimento de energia.
Esclarece que está impedida de utilizar chuveiro elétrico, ferro de passar roupas e eletrodomésticos, estando restrita à utilização de uma fase da energia, que se resume em alguns pontos de luz dentro de casa.
Relata que, após várias tentativas de solução do problema diretamente com a ré, não obteve êxito.
Requer a tutela de urgência para que a ré promova a imediata reparação do fornecimento regular de energia, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Requer a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência; a condenação da ré ao pagamento de indenização de multa diária desde o primeiro contato da autora informando o defeito e requerendo o reparo, no valor de R$ 500,00; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como nas verbas da sucumbência (index 39228549).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (index 39229139/39229953).
Despacho concedendo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré (index 64712625).
A ré oferece contestação alegando que não existem registros internos que demonstrem qualquer oscilação no fornecimento de energia elétrica na data da suposta ocorrência do dano, ou seja, em 29/10/2022, sendo certo que somente existe relatório de breve interrupção em 01/11/2022, de 14h:141 min até 16h:34 min.
Destaca que a suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica pode decorrer da existência de defeitos nas instalações internar da unidade consumidora, tais como sobrecarga da rede elétrica interna, ausência de disjuntores compatíveis, nobreaks, estabilizadoresde tensão, sistema de aterramento, sendo certo que, tanto a preparação quanto a manutenção adequada das mesmas até o ponto de entrega são de inteira responsabilidade do próprio consumidor, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Sustenta que não há que se falar em ressarcimento do valor, tendo em vista a falta de prova quanto à ocorrência do evento danoso, bem como de que este tenha realmente lhe causado os supostos danos materiais e morais, requerendo a improcedência do pedido (index 74485975).
A contestação veio acompanhada de documentos (index 74485976/71185977).
Ato ordinatório determinando que a parte autora se manifeste em réplica e que as partes especifiquem provas (index 98271593).
Manifestação da parte ré informando que não tem mais provas a produzir (index 124139282).
Certidão informando que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora, embora intimada pelo portal (index 148906123).
Despacho declarando finda a instrução probatória (index 149819713).
Os autos vieram conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.”(GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184) Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, pleiteia a parte autora indenização por danos materiais e morais em razão de suposta pane em seu relógio medidor, que ocasionou incêndio e queda no fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Ultimada a instrução probatória, não logrou êxito a autora em comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Independentemente de haver ou não a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, conforme verbete n° 330 da súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Súmula 330 do TJRJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Cumpre ressaltar que a mera indicação de protocolos, sem outras provas que corroborem a alegação autoral, não é suficiente para demonstrar a ocorrência da falha na prestação do serviço.
Saliente-se que poderia a autora arrolar testemunhas ou apresentar fotos e vídeos do relógio queimado, o que não foi feito.
Ressalte-se, por fim, que o patrono da autora não se manifestou em réplica e não requereu a produção de provas, sendo a sua última petição protocolada em 31/01/2023.
Nesse contexto, tudo indica que, se houve problema no fornecimento de energia elétrica, este já foi solucionado.
III – DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Atente-se ao disposto no artigo 98 § 2º e 3º do CPC ante a gratuidade de justiça deferida à autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito -
24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:15
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA RESSURREICAO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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25/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA RESSURREICAO em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLIVIA MARIA CARNEIRO FERRARI DA SILVA - CPF: *04.***.*34-04 (IDOSO).
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27/06/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:40
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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