TJRJ - 0939625-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 13:03
Juntada de Petição de ciência
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0939625-71.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALINE BRANDAO FERREIRA EXECUTADO: JOAO CARLOS DA SILVA A modalidade de recurso interposto é incompatível com o rito que vigora no microssistema dos JECS.
Intime-se a exequente para que indique, com precisão, bens passíveis de suportar a execução, em cinco dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º da Lei 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
09/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0939625-71.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALINE BRANDAO FERREIRA EXECUTADO: JOAO CARLOS DA SILVA A modalidade de penhora requerida não merece acolhida, considerando tratar-se de verba de aposentadoria, de natureza salarial e, portanto, impenhorável, não sendo caso de relativização da regra para pagamento de honorários advocatícios, sobretudo, pelo valor da renda mensal líquida e pela necessidade de preservação do mínimo existencial para manutenção do executado e de sua família, devendo a execução ser realizada de forma menos gravosa ao devedor.
Por outro lado, revela-se inócua a providência de intimação do executado para indicação de bens, visto que este embora regularmente citado manteve-se silente.
Aguarde-se em cartório por 15 dias a precisa indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção na forma do art. 53 § 4º da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
06/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:25
Outras Decisões
-
08/05/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0939625-71.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALINE BRANDAO FERREIRA EXECUTADO: JOAO CARLOS DA SILVA 1- Considerando a inércia do executado em integralizar o juízo para oferecer embargos à execução, bem como tratar-se de quantia incontroversa, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente, referente ao valor disponível em conta judicial no Banco do Brasil, de acordo com os dados bancários informados na petição de ID 172505574. 2 - Nada a prover sobre a expedição de ofício, uma vez que aprovidência requerida não se coaduna com rito que vigora no microssistema dos juizados especiais, estando o Juízo adstrito abusca de bens exclusivamente junto aos sistemas conveniados.
Neste sentido o Enunciado 13.7.2 do Aviso TJ/COJES 17/2023: " EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS Só é cabível apesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de aparte credora obter diretamente ainformação." 3- No que tange ao pleito de deferimento da medida executiva atípica (bloqueio de cartões de crédito), é cediço que já se encontra sedimentado o entendimento de que muito embora se deva preservar o direito de crédito e de cobrança da exequente,
por outro lado, tem-se que as referidas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e/ou sub-rogatórias possuem nítido caráter subsidiário e excepcional, devendo serem adotadas, exclusivamente, nas hipóteses em que restar configurado que o executado possui patrimônio expropriável e/ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida e, mesmo assim, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, respeitando-se o contraditório prévio, a fim de assegurar a ampla defesa.
Vale para tanto salientar que a inadimplência ou a ausência de bens aptos à satisfação da execução, por si só, não autoriza a adoção da medida pleiteada, não tendo restado configurado na hipótese dos autos a existência de ocultação maliciosa de bens. 4 - Intime-se a exequente para que diga como pretende prosseguir com o saldo remanescente da execução, em cinco dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º da Lei 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
24/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:42
Outras Decisões
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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