TJRJ - 0805044-74.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805044-74.2024.8.19.0210 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0805044-74.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00123698 APELANTE: SELMA FATIMA DE SOUZA ADVOGADO: SABRINA DE SOUZA GOMES MILIONI OAB/RJ-126431 APELADO: JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS FILHO APELADO: ESPÓLIO DE MARIA LUCIA DUARTE REP/P/S/INV JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO: SAMUEL LUIZ VIEIRA CÔRTES OAB/RJ-134664 ADVOGADO: JOÃO VICTOR DE SANTANA DOS SANTOS OAB/RJ-251903 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU.
COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.
HOMOLOGAÇÃO REALIZADA PELO RELATOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Após o provimento do recurso de apelação por este Órgão Fracionário, as partes firmaram acordo e requereram sua homologação pelo Relator. 2.
O instrumento de transação foi assinado pelos advogados das partes com poderes para transigir, conforme documentos juntados aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação, pelo relator, de acordo celebrado entre as partes após a prolação do acórdão, nos termos do art. 932, inc.
I, do CPC, e art. 840 do CC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 932, inc.
I, do CPC, autoriza o relator a homologar a autocomposição entre as partes. 5.
A celebração de acordo após o julgamento do recurso não afronta os arts. 494 e 505 do CPC, conforme autoriza o art. 840 do CC. 6.
Inexistindo vícios de consentimento ou incapacidade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado e extinguir o processo com resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Acordo homologado.
Processo extinto com resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc.
I, 494, 505 e 487, inc.
III, b; CC, art. 840. -
06/06/2025 08:58
Homologação de Transação
-
04/06/2025 14:37
Conclusão
-
04/06/2025 13:52
Mero expediente
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 12:06
Conclusão
-
30/05/2025 12:50
Mero expediente
-
29/05/2025 15:11
Conclusão
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0805044-74.2024.8.19.0210 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0805044-74.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00123698 APELANTE: SELMA FATIMA DE SOUZA ADVOGADO: SABRINA DE SOUZA GOMES MILIONI OAB/RJ-126431 APELADO: JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS FILHO APELADO: ESPÓLIO DE MARIA LUCIA DUARTE REP/P/S/INV JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO: SAMUEL LUIZ VIEIRA CÔRTES OAB/RJ-134664 ADVOGADO: JOÃO VICTOR DE SANTANA DOS SANTOS OAB/RJ-251903 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DESPACHO: Ao embargado, em contrarrazões. (M) -
23/05/2025 16:43
Mero expediente
-
23/05/2025 14:37
Conclusão
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 17:17
Documento
-
14/05/2025 17:04
Conclusão
-
14/05/2025 13:01
Provimento
-
28/04/2025 16:47
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- Faço público, de ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Presidente da Vigésima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Primeira Câmara Cível), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que serão julgados em SESSÃO HÍBRIDA, realizada simultaneamente de forma presencial e por videoconferência, no próximo dia 14/05/2025, quarta-feira, a partir de 13 horas, os processos abaixo relacionados e os porventura adiados, na forma da Resolução do CNJ n.º 318/2020 e do Ato Normativo TJRJ N.º 12/2020.
O julgamento será realizado na plataforma MICROSOFT TEAMS.
A Sessão poderá será acessada, sem necessidade de senha, através do link abaixo, disponível, também, na certidão constante dos autos ou pelo site do TJERJ em INSTITUCIONAL> ÓRGÃOS JULGADORES > 2ª INSTÂNCIA > CÂMARAS > 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO > CONSULTAR https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNkMDEyZTMtMjdkMi00Y2RlLTlmYTEtYTk2OWZjMDhiOTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2233135e17-300d-4065-b219-f43ec31be974%22%7d Não há envio de link pela Secretaria.
Os pedidos de sustentação oral, manifestação ou apenas para acompanhar o julgamento serão admitidos somente através de petição nos autos, protocolizada após a publicação da pauta em até 48 horas úteis antes do início da sessão, devendo o peticionante indicar se participará do julgamento de FORMA PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, informando nome completo e OAB de quem fará a sustentação oral, conforma Art. 108 do novo RITJ, em vigor a partir de 11 de março de 2024. \qj Orgão Julgador: VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) 020.
APELAÇÃO 0805044-74.2024.8.19.0210 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0805044-74.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00123698 APELANTE: SELMA FATIMA DE SOUZA ADVOGADO: SABRINA DE SOUZA GOMES MILIONI OAB/RJ-126431 APELADO: JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS FILHO APELADO: ESPÓLIO DE MARIA LUCIA DUARTE REP/P/S/INV JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO: SAMUEL LUIZ VIEIRA CÔRTES OAB/RJ-134664 ADVOGADO: JOÃO VICTOR DE SANTANA DOS SANTOS OAB/RJ-251903 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
26/03/2025 16:01
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 10:39
Documento
-
21/03/2025 11:41
Documento
-
21/03/2025 11:30
Retirada de pauta
-
21/03/2025 08:53
Mero expediente
-
20/03/2025 16:19
Conclusão
-
12/03/2025 10:05
Confirmada
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 15:20
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 12:39
Pedido de inclusão
-
25/02/2025 11:06
Conclusão
-
25/02/2025 11:00
Distribuição
-
24/02/2025 12:52
Remessa
-
24/02/2025 12:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0883805-53.2024.8.19.0038
Mariane Aparecida Moraes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Renata Leite de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 11:09
Processo nº 0099695-97.2016.8.19.0021
Sabores Aromas e Fragancias LTDA
Concentrados Nacionais S.A.
Advogado: Geraldo Menezes de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2016 00:00
Processo nº 0805013-84.2024.8.19.0006
Elias Ferreira Veloso
Banco Bmg S/A
Advogado: Enio da Silva Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 10:10
Processo nº 0810507-56.2024.8.19.0061
Lorraine Pinheiro de Carvalho
Claro S.A.
Advogado: Loianne Mendes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 16:58
Processo nº 0811342-97.2024.8.19.0205
Tayla Leao Inacio
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Roseli de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 01:56