TJRJ - 0802360-62.2022.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802360-62.2022.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO RÉU: JOSIAS MANOEL SANTANA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE CACHOEIRAS DE MACACU ( 730 ) REAL GRANDEZA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL propôs ação de cobrança em face do JOSIAS MANOEL SANTANA, alegando, em suma, concedeu empréstimo consignado ao réu e este deixou e quitar três parcelas consecutivas do contrato, o que culminou no vencimento antecipado de toda a dívida.
Em sua contestação (ID. 147036525), o réu alega que sua conduta foi regular e que não teve ciência de que as parcelas não estariam sendo descontadas corretamente.
Réplica no ID. 167706866. É o relatório.
Passo a decidir.
Por verificar na hipótese que as provas constantes dos autos são suficientes à cognição exauriente da causa, na forma do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve, ou não, a inadimplência do réu ao cumprimento do contrato de mútuo.
No caso em comento, não se aplica o CDC, conforme súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
No caso em comento, a petição inicial está acompanhada do contrato de empréstimo e do extrato de empréstimo para conferência (ID. 40890778 e 40890781).
Verifica-se, ainda, que o réu não nega a contratação, sendo também incontroversa sua inadimplência, no entanto, argumenta que não teve ciência de que as parcelas não estavam sendo descontadas corretamente.
Ora, o contrato que respalda a presente ação é bastante claro sobre o vencimento antecipado da dívida em caso de atraso no pagamento de 3 prestações, consecutivas ou não.
Vale destacar que no negócio firmado entre as partes há cláusula expressa autorizativa do débito em conta e, emissão de boleto de cobrança bancária para o pagamento da prestação pendente, em não sendo possível o desconto em folha de pagamento ou débito em conta: Aliás, as opções livremente pactuadas pelas partes, no momento da celebração do negócio jurídico, devem ser respeitadas, em observância ao pacta sunt servanda, um dos princípios que regem o direito contratual, que visa fortalecer a legítima confiança e a justa expectativa dos envolvidos no negócio jurídico.
Diante do que consta nos autos, constata-se que a existência da dívida está suficientemente comprovada e, por consequência, está fundamentada a obrigação da ré de pagar a referida dívida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de dívida no valor de R$ 58.367,51 (cinquenta e oito mil trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 16 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
24/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSIAS MANOEL SANTANA em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2023 17:34
Audiência Conciliação não-realizada para 11/04/2023 13:30 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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15/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 16:07
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2023 13:30 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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02/02/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu
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02/02/2023 16:06
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 13:30 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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19/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:35
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 13:30 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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12/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 18:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/12/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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