TJRJ - 0805022-81.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804669-71.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA DA SILVA Advogado(s) : VALDECIR RABELO FILHO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por KARINA DA SILVA em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS na qual pleiteia(m) a Revisão da Taxa de Juros e a repetição e/ou compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados com aqueles eventualmente devidos pela parte autora.
A petição inicial (índice n.º 58509345) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) O banco demandado impôs à parte autora a contratação de juros bancários acima da média de mercado praticada na época da contratação; (b) A verificação é facilmente confirmada por meio da do sistema de aferição por séries temporais da taxa média de mercado para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado, instrumento disponibilizado pelo Banco Central do Brasil em seu domínio eletrônico www.bcb.gov.br; (c) Os juros moratórios devem ser cobrados apenas quando expressamente previstos em contrato de forma clara a taxa fixada.
Pede, ao final: (a) Readequar as taxas de juros praticadas nos contratos havidos entre as partes, para que incidam apenas e tão somente aquelas praticadas de acordo com a taxa média de juros, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, ou, ao menos, limitando-se ao que foi contratualmente informado, bem como expurgar da taxa de juros as percentagens correspondentes as taxas e tarifas cobradas indevidamente e que acumulam percentagem no todo financiado, e que não poderiam ocupar, visto que são indevidas e oneram indevidamente o consumidor, devendo o valor incontroverso ser apurado em fase de liquidação de sentença consoante apresentado no tópico da Exibição de Documentos. (b) Declarar a ilegalidade da cobrança de Juros moratórios não contratados ou, contratados em taxa superior a 1% ao mês, caso haja imposição acima do permitido legal, desconstituindo-se sua cobrança; (c) Reconhecer e deferir a repetição e/ou compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados com aqueles eventualmente devidos pela parte autora, com a aplicação do art. 42 p. único do CDC, para que tais valores sejam devolvidos em dobro.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 58510555/58510563.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 58801990.
O réu CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 62477285), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 62477296.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 65051697.
Em decisão de índice n.º 87405328 o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares.
Nessa ocasião foram fixados os seguntes pontos controvertidos: (a) se os juros contratados se encontram acima da taxa média de mercado ao ponto de serem considerados abusivos; (b) se os juros moratórios previstos em contrato excedem os limites legais e jurisprudenciais, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) a abusividade e consequente invalidade da taxa de juros moratório e remuneratório contratados; (b) a existência de danos materiais indenizáveis em razão de eventual falha na prestação dos serviços bancários.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes não requereram a produção de outras, além das constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (índice n.º 88980749 e 89145234).
Realizada a perícia foi apresentado o laudo pericial de índice n.º 160033425, complementado pelas manifestações do perito de índice n.º 178165089, tendo as partes se manifestado sobre a prova produzida nos índices n.º 192465379 e 194526429. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a mesma foi redigida em termos claros e objetivos, apontando de forma detalhada os pedidos e a causa de pedir, de modo que o direito defesa pode ser exercido pelo réu na amplitude que lhe é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo, outrossim, qualquer prejuízo nas eventuais incorreições apresentadas.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que a autora enquadra-se perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento a autora reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos Bancários e Instituições Financeiras irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular n.º 297 do e.
STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A autora alega que teria havido abusividade na fixação da taxa de juros.
Certo é que vem sendo admitido o redimensionamento da taxa de juros pactuada, nos termos do artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, quando houver a “...demonstração de lucro excessivo ou discrepância com a taxa média de mercado...” (REsp 1196951/PI).
No caso, de fato, houve abusividade na fixação da taxa de juros, considerando-se que a média da taxa de juros divulgada pelo Bacen no mesmoperíodo era de 5,19% e 5,40%, respectivamente, contudo, nos contratos 010420100653 e 029320047134, as taxas mensais aplicadas foram de 18% a.m. e 22% a.m., constatada pela prova pericial que a Relação Taxa Contratada / Taxa de Mercado é de 346,82% e 407,41% muito superior ao admitido.
Há, no caso, uma flagrante desproporcionalidade entre os juros estabelecidos para o pagamento do empréstimo pela parte autora, tendo-se especialmente em conta a sua situação de vulnerabilidade social, por se tratar de consumidora de parcos rendimentos mensais.
Evidencia-se, portanto, no caso concreto a abusividade a ser corrigida na forma do artigo 6º, V do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento do e.
STJ.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1522043/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) Entendo, portanto, que a taxa de juros deva ser redimensionada para o equivalente à média de mercado à época da contratação 5,19% e 5,40% ao mês, restituindo-se à autora os valores pagos à maior.
O laudo pericial atesta que os juros remuneratórios praticados e os juros moratórios limitados a 1% a.m. e multa de 2% foram previamente contratados e não possuem nenhuma ilegalidade, não tendo sido pactuado comissão de permanência ou outra condição não permitida em lei.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO para DETERMINAR o redimensionamento da taxa de juros do contrato para 5,19% e 5,40% ao mês, bem como CONDENAR o réu a restituir à autora os valores pagos a maior, resultantes da revisão do contrato acima determinada, valor a ser devidamente corrigido pela UFIR/RJ e sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC).
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 11 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/06/2025 07:05
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805022-81.2024.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0805022-81.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00050684 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: ANDRE GUILHERME BARBOSA CARVALHO ADVOGADO: ANDRE GUILHERME BARBOSA CARVALHO OAB/RJ-186626 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
15/05/2025 13:30
Provimento em Parte
-
13/05/2025 11:12
Conclusão
-
08/05/2025 00:06
Publicação
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 13:49
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 13:47
Retirada de pauta
-
06/05/2025 13:46
Determinação
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 12/05/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 034.
RECURSO INOMINADO 0805022-81.2024.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0805022-81.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00050684 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: ANDRE GUILHERME BARBOSA CARVALHO ADVOGADO: ANDRE GUILHERME BARBOSA CARVALHO OAB/RJ-186626 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA -
28/04/2025 15:59
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 15:30
Conclusão
-
28/04/2025 15:27
Distribuição
-
28/04/2025 15:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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