TJRJ - 0961759-92.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:43
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0961759-92.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0961759-92.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00050002 RECTE: GILSON DA CONCEICAO PESSOA ADVOGADO: SHEILA DE MEDEIROS DOS SANTOS OAB/RJ-245940 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após debates orais de todas as questões expostas pelas partes, na forma da Lei 9099/95, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para CONDENAR o réu a refaturar a cobrança objeto da demanda (vencimento 09-12-24, valor R$ 419,72) para o valor correspondente à média dos últimos doze meses, em dez dias, contados da publicação do voto, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida.
Sem custas ou honorários, eis que acolhido o recurso.
FUNDAMENTAÇÃO: Prova pericial que se apresenta desnecessária.
Causa madura para julgamento.
Autor junta aos autos a fatura, cobrada por estimativa, e com a informação de falta de acesso ao medidor.
Comprova, ainda, que é externo o medidor de seu imóvel.
Fatura impugnada diverge absolutamente dos padrões de consumo do imóvel e deve ser revista.
Valores cobrados não foram pagos.
Fatos sem repercussões extrapatrimoniais. -
22/05/2025 13:30
Provimento em Parte
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19/05/2025 13:19
Conclusão
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15/05/2025 00:06
Publicação
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15/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 17:10
Inclusão em pauta
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12/05/2025 17:08
Retirada de pauta
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12/05/2025 16:51
Determinação
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 12/05/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 032.
RECURSO INOMINADO 0961759-92.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0961759-92.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00050002 RECTE: GILSON DA CONCEICAO PESSOA ADVOGADO: SHEILA DE MEDEIROS DOS SANTOS OAB/RJ-245940 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS -
25/04/2025 16:09
Conclusão
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25/04/2025 16:08
Inclusão em pauta
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25/04/2025 16:06
Distribuição
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25/04/2025 16:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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