TJRJ - 0819851-42.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RAQUEL CAMPOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de KARIN CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819851-42.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ JORDAO MAGALHAES RÉU: POSTO DE GASOLINA SAO GERALDO LTDA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA BEATRIZ JORDÃO MAGALHÃES em face de POSTO DE GASOLINA SAO GERALDO LTDA em que alega, em síntese, que, no dia 05 de julho de 2023, foi até uma das lojas de conveniência da empresa Ré a fim de realizar compra de itens para seu uso.
Aduz que, ao solicitar o valor total da compra, o preposto passou a realizar cobrança de quantidade de itens em valor maior ao que esta havia pedido.
Conta que contestou a cobrança e percebeu uma alteração emocional do preposto da ré.
Narra que, acidentalmente escorregou e atingiu o balcão do estabelecimento, momento em que, de forma desproporcional, iniciou-se violência direcionada à Autora, com socos, empurrões e a derrubou no chão.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Contestação em que sustenta que a Autora chegou à loja de conveniência da Ré já alcoolizada, quando então começou a consumir bebidas no interior da loja de conveniência, mesmo existindo inúmeros avisos de proibição de consumo de bebida alcoólica no interior da loja, e tendo o preposto da Ré, educadamente, solicitado que ela não consumisse bebidas no interior da loja.
Assevera que a autora consumiu um total de 8 (oito) cervejas, no entanto, a mesma alegou que teria consumido apenas 5 cervejas e começou a ficar cada vez mais agressiva e descontrolada, ofendendo o preposto da Ré.
Afirma que o seu preposto para evitar maiores constrangimentos e indisposição com a Autora, disse que iria cobrar apenas as 5 (cinco) cervejas e que pagaria as outras 3 (três) do próprio bolso.
Naquele instante, ao invés da Autora aceitar a proposta do presposto, passou a ficar ainda mais agressiva, dizendo que não precisava de esmola, e que ninguém teria que pagar por 8 (oito) cervejas, até que em dado momento, o descontrole emocional da Autora, sobrepujou as ofensas, tendo ela começado a quebrar o interior da loja, tendo desferido primeiramente um “pisão” com a sola do pé no balcão da bomboniére, vindo a quebrar o vidro do mesmo.
Narra que a Autora correu em disparada para fora da loja, em direção à pista de abastecimento e, que devido seu estado alcoólico, a mesma levou dois tombos seguidos, sendo o primeiro ainda no interior da loja, quando se levantou rapidamente, e um segundo logo após a porta de saída, tendo chocado seu rosto em uma motocicleta que encontrava-se estacionada.
Réplica.
Decisão saneadora.
Alegações finais.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória em que alega a autora que sofreu agressão nas dependências do estabelecimento do réu.
De acordo com o conjunto probatório nos autos, não há como inferir que o réu foi responsável por qualquer agressão contra a autora.
Observa-se que a única documentação anexada pela autora a fim de comprovar suas alegações são fotos.
Contudo, tais documentos não mostram elementos suficientemente aptos a demonstrar que o réu praticou qualquer ação com a autora.
Assim, a autora não conseguiu arcar com o ônus que lhe incumbia, na forma do disposto no art. 373, inciso I, do CPC/15, visto que não restou demonstrada nos autos a dinâmica do evento para comprovar o nexo causal entre o fato alegado e o dano o que impõe a improcedência do pedido.
Ressalto que osimples boletim de ocorrência não pode ser considerado como prova eis que revela mera comunicação unilateral, à autoridade policial, daquele que se diz vítima da prática do ato delituoso.
Frise-se que o fato de a ré não ter apresentado provas de sua alegação, por si só, não afasta a necessidade de a autora provar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que os argumentos trazidos pela demandante dependem de um lastro probatório mínimo apto a demonstrar a verossimilhança de sua narrativa, o que não ocorreu no presente caso.
Não se olvide que a presunção de ser o consumidor hipossuficiente tecnicamente não o exime de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, ainda que deferida a inversão do ônus da prova em seu favor, não ficando este isento da responsabilidade de comprovar, ao menos, o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Nesse sentido, o Enunciado nº 330, da Súmula da Jurisprudência Dominante deste e.
Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Desse modo, afigura-se ausente qualquer conduta do réu a ensejar dever de indenizar, não levando as provas à convicção acerca do nexo causal necessário à responsabilização do mesmo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RAQUEL CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 21:24
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RAQUEL CAMPOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de KARIN CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 17:06
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RAQUEL CAMPOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de KARIN CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 23:18
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de KARIN CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 18:34
Juntada de Petição de outros anexos
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04/08/2023 18:34
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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