TJRJ - 0803005-97.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:15
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 12:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:39
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0803005-97.2024.8.19.0083 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO VÍTOR GOMES LOPES, VICTOR ANDRÉ SALGADO I-Relatório João Vítor Gomes Lopes e Victor André Salgado, qualificados nos autos, foram denunciados como incurso nas penas dosartigos 288, parágrafo único, e 329, ambos do Código Penal, e artigo 16 da lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal nos seguintes termos (id. 132598651): 'I.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 17 de julho de 2024, por volta das 13h30m, na rua Engenheiro Mallet, nº 262, bairro Mucajá, Japeri/RJ, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios, associaram-se entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, para o fim específico de cometerem crimes.
A prisão em flagrante dos DENUNCIADOS que portavam, cada qual, um fuzil com munições intactas do mesmo calibre, além de um rádio comunicador na cintura do segundo denunciado, conforme auto de apreensão de id. 131697934, demonstram o vínculo prévio, permanente e estável dos autores para a prática de crimes armados, com violência ou grave ameaça.
A prévia associação dos DENUNCIADOS para a prática de crimes se evidencia, desde logo, através do porte dos fuzis com elevada quantidade de munições e do rádio comunicador, que configuram crimes autônomos e resultaram na prática do crime de resistência contra a atuação policial, visando a assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem dos crimes para os quais se associaram.
II.
DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES No dia 17 de julho de 2024, por volta das 13h30m, na Rua Engenheiro Mallet, nº 262, bairro Mucajá, Japeri/RJ, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente, voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, portavam armas de fogo municiadas, carregadores e munições, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
O denunciado JOÃO VÍTOR GOMES LOPES portava um fuzil UTAS, modelo UT 223RM, sem numeração aparente, com 15 munições intactas no carregador, enquanto o denunciado VICTOR ANDRÉ SALGADO portava um Fuzil Colt, bege, com bandoleira do Fluminense, com iniciais do Vulgo bordada na bandoleira (PTT); fuzil com numeração RS 510718 com 14 munições intactas, além de um rádio comunicador, conforme auto de apreensão de id. 131697934 e laudo de exame pericial que será oportunamente acostado aos autos.
III.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros elementos ainda não identificados, se opuseram à execução de ato legal, qual seja, a efetivação da abordagem policial, mediante violência consistente em efetuar disparos de arma de fogo na direção dos policiais militares Wanderlei Teixeira e Wagner Freire de Novaes. ***Por ocasião dos fatos, os policiais militares responsáveis pelo flagrante estavam em operação na Comunidade Guandu, dominada pela Facção Comando Vermelho, quando se depararam com diversos indivíduos que efetuaram disparos contra eles ao avistarem a presença da guarnição.
Após cessada a injusta agressão, os policiais encontraram o denunciado VITOR ANDRÉ SALGADO, vulgo "Patota", com ferimento na altura do abdômen, na posse de um fuzil Colt, bege, numeração RS 510718 com 14 munições intactas, além de um rádio comunicador na cintura e bandoleira do Fluminense, com iniciais do Vulgo bordada na bandoleira (PTT).
Em seguida, o denunciado JOÃO VITOR GOMES LOPES foi encontrado mais adiante com um ferimento e portava um fuzil UTAS, modelo UT 223RM, sem numeração aparente, com 15 munições intactas no carregador.
Os policiais, então, prestaram socorro aos denunciados, os quais foram hospitalizados, e, após, os agentes apresentaram os fatos à Autoridade Policial." Auto de prisão em flagranteno id. 131697929.
RO no id. 131697930.
Termos de declaração nos ids. 131697931, 131697933 e 131697949.
Auto de apreensãono id. 131697934.
Auto de infração no id. 131697945.
Audiência de custódia realizada conforme assentada acostada no id. 132087092, ocasião em que foram convertidas as prisões em flagrante dos réus em prisões preventivas.
Decisão que recebeu a denúncia no id. 134139560.
Informação de óbito do réu Victor André no id. 134681876.
Laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador) no id.134685189.
Laudo de exame em munição id. 134685199.
Laudo de exame complementar em munição no id. 134688512.
Laudo de exame em arma de fogo no id. 134688518.
Manifestação do Ministério por meio da qual requereu a extinção da punibilidade do réu Victor André no id. 135589261.
Resposta à acusação do réu João Vitor no id. 139256714.
Decisão na qual decretou extinta a punibilidade do réu Victor André no id. 145195557.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme assentada acostada no id. 163349347, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas, ao passo que o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio.
Requerimento de relaxamento de prisão por excesso de prazo no id. 179121034.
Manifestação do Ministério Público contrária ao pleito defensivo no id. 181224762.
Decisão que indeferiu o requerimento de relaxamento de prisão no id. 200636140.
Laudo de exame retificador em arma de fogo no id. 202007250.
Alegações finais do Ministério Público no id. 202009051, nas quais pugnou pela condenação do réu João Vítor, nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa do réu João Vítor no id. 205023992, nas quais requereu: a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do réu das imputações constantes na denúncia.
FAC do réu no id. 206681298.
Certidão de esclarecimento da FAC no id. 206686136. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação A materialidade das condutas foi comprovada por meio do registro de ocorrência no id. 131697930, do Auto de Apreensão no id. 131697934, do laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador) no id. 134685189, do laudo de exame em munição no id. 134685199, do laudo de exame complementar em munição no id. 134688512, do laudo de exame em arma de Fogo no id. 134688518 e do laudo de exame retificador em arma de fogo no id. 202007250.
A autoria, a seu turno, não foi comprovada, conforme se demonstrará.
O policial militar Wagner Freire de Novaesdisse (depoimento disponível no PJe mídias), em síntese, que:se recorda dos fatos; estava em operação na comunidade do Guandu; em determinado momento, avistou alguns indivíduos armados, que efetuaram disparos de arma de fogo em direção à guarnição; a guarnição revidou a injusta agressão; em buscas pelo local, conseguiu encontrar o fuzil que o réu portava; o réu foi o primeiro a "jogar o fuzil fora"; mais a frente foi encontrado o outro fuzil, na posse do indivíduo conhecido pelo vulgo "Patota", um dos chefes da comunidade do Guandu; "Patota" portava um fuzil bege que tinha as iniciais do nome dele; encontraram o réu depois de terem abordado o "Patota"; após o réu efetuar os disparos contra a guarnição, ele largou o fuzil e empreendeu fuga; o réu entrou em um valão e foi encontrado metros à frente; o "Patota" foi encontrado com o fuzil; a comunidade do Guandu é dominada pelo "Comando Vermelho"; quando foram abordados, o réu e o "Patota" estavam feridos e foram encaminhados à policlínica; estava a pé quando os disparos começaram; viu o réu portando um fuzil; não sabe se o réu efetuou disparos, mas ele estava portando um fuzil; viu o vulgo "Patota" efetuando disparos quando a guarnição chegou; viu o réu largando o fuzil e correndo, posteriormente conseguiu abordar o réu, que estava com um ferimento no tornozelo; foram apreendidos dois fuzis e um rádio transmissor; havia aproximadamente dez policiais na operação policial; seu colega fez a captura do réu; tinha cerca de 8 indivíduos no local; não sabe informar quem eram os outros indivíduos.
O policial militar Wanderlei Teixeiradisse (depoimento disponível no PJe mídias), em síntese, que:se recorda da ocorrência; no dia dos fatos, estava em uma operação na comunidade do Guandu; quando a guarnição chegou ao local, as equipes foram divididas; foram recebidos com disparos de arma de fogo; após os disparos cessarem, conseguiram localizar o indivíduo de vulgo "Patota", que portava um fuzil bege, com a bandoleira do fluminense, com suas iniciais gravadas; posteriormente, encontraram o réu dentro de um valão; antes desse fato, o réu foi avistado largando o fuzil, em seguida, perdeu contato visual com o réu; estava progredindo a pé; o réu e o vulgo "Patota" estavam juntos e quando avistaram a guarnição, efetuaram disparos; o réu foi atingido por um disparo de arma de fogo no pé e estava escondido em um valão; presenciou o réu se desfazendo do fuzil; o fuzil foi deixado na rua; o réu estava a aproximadamente 100m (cem metros) de distância do local onde o fuzil foi encontrado; antes disso, já havia avistado o réu portando o fuzil; primeiro apreendeu o fuzil, após continuar as buscas, encontrou o réu escondido dentro de um valão; tinha cerca de oito indivíduos; não consegue identificar os outros indivíduos; durante a diligência, não ficou a todo momento observando o réu; com o "Patota" foi apreendido um fuzil com bandoleira; foi apreendido um fuzil uta, de cor preta, que era de posse do réu.
O réu, por sua vez, exerceu o direito de permanecer em silêncio.
Não obstante os depoimentos prestados policiais militares, que narraram com riqueza de detalhes como teria ocorrido a prisão do réu e de Vitor José Salgado, vulgo "Patota", já falecido, os vídeos das câmeras corporais utilizadas pelos mencionados policiais não confirmam a versão por eles apresentada.
Isso porque as referidas imagens (disponíveis no PJe-mídias) são claras em demonstrar que o policial Wanderley Teixeira não estava no local dos fatos quando a suposta troca de tiros ocorreu.
Nesse sentido, merece destaque o vídeo 21 do PJe-mídias, onde está demonstrado que o policial Wanderley sai do local em que está baseado com a viatura, por volta das 13h17min e chega ao local dos fatos cerca de 13h35min.
Ademais, quando o referido policial chegou ao local, havia muitas pessoas próximas ao réu, que já estava baleado, aparentemente na perna.
Com efeito, não é verossímil que o policial Wanderley, que chegou ao local após a suposta troca de tiros, tenha presenciado os fatos e participado das apreensões dos fuzis e da prisão do réu.
Até porque é possível ouvir em um dos vídeos (21 do PJe-mídias, às 13h37min40seg) o policial Wanderley pergunta a outro policial se era o réu quem estava com o fuzil.
Além disso, o policial Wanderley ficou surpreso ao ser informado que foram apreendidos 2 (dois) fuzis, ao invés de 1 (um), momento em que vai até a viatura e conferiu que os armamentos ali estavam, tudo conforme o vídeo 21 do PJe-mídias, às 13h41min).
Por outro lado, a as imagens da câmera corporal utilizada pelo policial Wagner Freire, aparentemente, está tampada, uma vez que os vídeos mostram a imagem da tela preta e com o áudio abafado e com ruído.
Diante do que consta nos mencionados vídeos, todos disponíveis no PJe-mídias, é possível depreender que o referido policial militar optou por deixar a câmera no interior da viatura ao invés de utilizá-la durante a ação policial, o que torna frágil a versão por ele apresentada em juízo.
Não se quer dizer, com isso, que os fatos não ocorreram conforme narrado pelos policiais em seus depoimentos, mas isto sim, que a versão apresentada pelo policial Wanderley está totalmente dissociada daquilo que foi gravado pela câmera corporal usada por ele e que o policial Wagner deixou de cumprir com a obrigação de utilizar a câmera corporal, que, na espécie, poderia corroborar os depoimentos prestados e, com isso, robustecer o acervo probatório.
Diante disso, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar que o réu participou dos crimes ora em apuração, razão por que, em atenção ao princípio doin dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõem.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, consequentemente,ABSOLVOo réu,JOÃO VÍTOR GOMES LOPES,das imputações constantes na denúncia, com fundamento no artigo 386, Vdo CPP.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Considerando que o FUZIL, marca COLT, modelo M4, calibre 5,56mm, número de série RS510718, número de acautelamento 17371/2024, e o respectivo carregador e munições já foram devidamente periciados, conforme os laudos periciais acostados nos ids. 202007249 e 202007250; que não há prejuízo à prova; e que a destinação pretendida encontra respaldo no artigo 25 da Lei 10.826/03, regulamentado pelo Decreto 11.615/2023, defiro o requerimento formulado pela autoridade policial no id. 177828358.
Diante disso, determino o perdimento definitivo da arma de fogo acima descrita e do respectivo carregador e munições em favor da Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, para fins de combate ao crime organizado.
Oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização de Armas e Explosivos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (CFAE/PCERJ), por meio eletrônico, encaminhando cópia dos documentos pertinentes, para que os bens sejam inseridos no patrimônio do Estado ou inutilizados, caso inservíveis, observando-se, em qualquer hipótese, as normas legislativas aplicáveis junto ao Exército Brasileiro.
Autorizo, nos termos do artigo 25, parte final, da Lei 10.826/03, a doação da arma de fogo, dos carregadores e das munições à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (CFAE), para uso institucional.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e diligências de praxe, comunique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
JAPERI, 22 de agosto de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
22/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:54
Juntada de petição
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22/08/2025 13:52
Juntada de petição
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22/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:39
Juntada de petição
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22/08/2025 13:39
Juntada de petição
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22/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:59
Juntada de petição
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30/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:55
Juntada de petição
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24/06/2025 12:50
Expedição de Informações.
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18/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803005-97.2024.8.19.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO VÍTOR GOMES LOPES, VICTOR ANDRÉ SALGADO Considerando-se que na resposta apresentada no id. 196189999 não consta o laudo de exame da arma de fogo FUZIL, marca COLT, modelo M4, calibre 5,56mm, número de série RS510718, auto de encaminhamento no id. 136197937, expeça-se mandado de busca e apreensão do referido laudo, a ser cumprido imediatamente, pelo oficial de justiça de plantão.
A defesa requereu o relaxamento da prisão do réu João Vitor, conforme manifestação no id. 179121034, sob o argumento de que na audiência realizada no dia 17/12/2024, a defesa requereu as imagens das câmeras corporais dos policiais militares que participaram das prisões dos réus, o que foi deferido pelo juízo.
Todavia, a defesa afirma que as referidas imagens foram encaminhadas com erro, o que, aliás, teria sido constatado pelo Ministério Público, por ocasião da remessa dos autos para apresentação das alegações finais.
O Ministério Público opinou contrariamente aos pleitos defensivos, sob o argumento, em síntese, de que a Lei processual não estipula prazo de duração da prisão preventiva.
Afirmou, ainda, que a diligência foi realizada a pedido exclusivamente da defesa, conforme manifestação no id. 181224762.
Em que pesem os argumentos esposados pela defesa, não há que se falar em relaxamento da prisão.
Isso porque a marcha processual está em conformidade com os parâmetros estipulados pela jurisprudência.
Ademais, o requerimento das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos Policiais Militares responsáveis pela prisão dos réus foi feito exclusivamente pela defesa.
Além disso, a diligência requerida pela defesa foi cumprida, conforme se observa no id. 14184095994689954.
Assim, não há que se falar em excesso de prazo e, consequentemente, em relaxamento da prisão.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de relaxamento de prisão.
Após a expedição do mandado de busca e apreensão, dê-se vista ao Ministério Público, em alegações finais.
Intimem-se.
JAPERI, 13 de junho de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:42
Mantida a prisão preventida
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29/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:19
Juntada de petição
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23/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:47
Juntada de petição
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22/05/2025 17:41
Desentranhado o documento
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22/05/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 17:33
Desentranhado o documento
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22/05/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 16:53
Juntada de petição
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21/05/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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10/05/2025 16:19
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DESPACHO Processo: 0803005-97.2024.8.19.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO VÍTOR GOMES LOPES, VICTOR ANDRÉ SALGADO Trata-se de representação formulada pela autoridade policial pelo perdimento definitivo da arma de fogo FUZIL, marca COLT, modelo M4, calibre 5,56mm, número de acautelamento 17371/2024, conforme representação no id. 177828358.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao requerimento, conforme id. 182258444.
Não obstante os argumentos trazidos pela autoridade policial, compulsando os autos verifiquei que o lauda da arma de fogo acima mencionada não foi juntado aos autos, razão por que indefiro, ao menos por ora, o requerimento de perdimento do bem.
Diligencie-se, com urgência, para que os laudos de arma de fogo referentes aos autos de encaminhamento constantes nos ids. 131697937 e 131697940 sejam juntados aos autos.
Após, voltem conclusos para nova análise acerca do requerimento de perdimento da arma de fogo.
No que se refere ao e-mail acostado no id. 178304863 e a resposta no id. 178786263, estabeleça contato, por qualquer meio desburocratizado e com urgência, a fim de obter o acesso as imagens da câmeras corporais.
Após, tudo certificado, voltem imediatamente conclusos para decisão acerca do requerimento de relaxamento de prisão.
Intimem-se.
JAPERI, 28 de abril de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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17/03/2025 15:14
Juntada de petição
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14/03/2025 11:08
Juntada de petição
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14/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:07
Juntada de petição
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26/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 12:13
Juntada de petição
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29/01/2025 13:06
Juntada de petição
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28/01/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 13:20 2ª Vara da Comarca de Japeri.
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18/12/2024 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELLO RODRIGUES DA PASCOA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELLO RODRIGUES DA PASCOA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:16
Juntada de petição
-
25/09/2024 00:25
Juntada de Petição de ciência
-
25/09/2024 00:21
Juntada de Petição de ciência
-
24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 13:45
Juntada de petição
-
23/09/2024 13:45
Juntada de petição
-
23/09/2024 13:38
Juntada de petição
-
23/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:47
Recebida a denúncia contra JOÃO VÍTOR GOMES LOPES (RÉU)
-
20/09/2024 17:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 13:20 2ª Vara da Comarca de Japeri.
-
03/09/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELLO RODRIGUES DA PASCOA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 14:56
Juntada de petição
-
14/08/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 18:00
Expedição de Informações.
-
06/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:26
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:16
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:16
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:15
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:14
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:14
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:06
Juntada de petição
-
01/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 19:01
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2024 16:41
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:23
Recebida a denúncia contra JOÃO VÍTOR GOMES LOPES (FLAGRANTEADO) e VICTOR ANDRÉ SALGADO (FLAGRANTEADO)
-
24/07/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 11:12
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
22/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Japeri
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19/07/2024 16:37
Juntada de petição
-
19/07/2024 16:36
Juntada de petição
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19/07/2024 15:06
Audiência Custódia não-realizada para 19/07/2024 13:10 2ª Vara da Comarca de Japeri.
-
19/07/2024 15:06
Juntada de Ata da Audiência
-
19/07/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 19:26
Audiência Custódia designada para 19/07/2024 13:10 2ª Vara da Comarca de Japeri.
-
17/07/2024 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
17/07/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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