TJRJ - 0817259-63.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/12/2024 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/12/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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06/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817259-63.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDO DA SILVA FELIX RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.
AO CARTÓRIO para: A.
Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
B.
Retirar de pauta.
C.
Retirar do sistema a anotação de JUÍZO 100% DIGITAL, ante a falta de pedido expresso nesse sentido e/ou o não cumprimento dos requisitos legais, na forma do ATO NORMATIVO TJ nº 04/2022. 2.
A parte autora deverá apresentar, até a audiência posteriormente designada, o instrumento de procuração ATUALIZADO, conforme Enunciado COJES nº 3.1.3, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, sendo admitido com data de emissão e/ou postagem inferior até quatro meses da data da distribuição da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a declaração de hipossuficiência atualizada. 2.1.
A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando à reativação da conta do autor na plataforma Uber para que possa retomar suas atividades laborais, tendo em vista que no dia 26 de julho de 2024, sem qualquer aviso prévio ou fundamento válido, a conta do autor na plataforma Uber foi bloqueada, impedindo-o de acessar e utilizar os serviços da ré para realizar suas entregas. 3.
Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, originado da Apelação Cível nº 0172429-96.2022.8.19.0001, determino a SUSPENSÃO do presente feito,conforme prescreve o artigo 982, inciso I do CPC/2015, até o julgamento do aludido recurso em que foi reconhecida a repercussão geral para a hipótese dos autos (definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento). 6.
Publique-se, nos termos do artigo 1.037, § 8º do CPC. 7.
Preclusa a presente decisão, certifique-se. 8.
Após, arquivem-se, SEM BAIXA.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
12/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 22:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 22:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 22:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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11/11/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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