TJRJ - 0805482-39.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0805482-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DA SILVA GUIMARAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico e dou fé que o recurso de apelação do autor está tempestivo e o apelante é beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Ao apelado para contrarrazões.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
TULA GUIMARAES HORTA -
03/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805482-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DA SILVA GUIMARAES RÉU: BANCO SANTANDER 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
11/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:34
Declarada incompetência
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04/03/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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