TJRJ - 0813961-69.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CINTIA AGUIAR MAMEDE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ISRAEL DINATO SANTAREM em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de EMANUELLA MAMEDE SANTAREM em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de HEITOR MAMEDE SANTAREM em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813961-69.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA AGUIAR MAMEDE, ISRAEL DINATO SANTAREM, E.
M.
S., H.
M.
S.
RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Os autores residem no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis – item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
05/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
05/05/2025 13:26
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/04/2025 01:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 01:20
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 01:20
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
28/04/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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