TJRJ - 0801041-03.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0801041-03.2022.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO CANDIDO SILVA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Ao embargado/réu para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no id. 188320944, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC.
TRÊS RIOS, 5 de maio de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0801041-03.2022.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO CANDIDO SILVA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
I - RELATÓRIO JOSE RENATO CANDIDO SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, buscando a condenação da ré ao pagamento da importância que julga devida a título de indenização do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito.
Em petição inicial de e-doc. 02, a parte autora narra que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 07 de dezembro de 2020, do qual resultou invalidez permanente da função motora do membro inferior direito e esquerdo.
Pleiteada a indenização referente ao seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, a ré se recusou ao pagamento.
Pede a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista em lei.
Citada a ré, foi apresentada contestação de e-doc. 18, na qual argui, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência do autor, e, no mérito, aduz que não existe nexo causal entre os fatos e os danos sofridos pelo autor e que não há prova da ocorrência do acidente.
Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação a e-doc. 22, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial.
Saneador a e-doc. 26, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ausência de comprovante de endereço e deferida a prova pericial.
Laudo pericial em e-doc. 45.
As partes se manifestaram regularmente sobre o laudo e dispensaram a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não existem provas a serem produzidas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de ausência de comprovante de residência já foi devidamente rejeitada na decisão saneadora em e-doc. 26, que passa a integrar a presente sentença.
Passa-se, então, ao exame do mérito.
Cumpre destacar, ab initio, que o acidente de trânsito ocorreu após o início da vigência da Lei nº 11.482/2007, cujos efeitos em relação ao artigo 8º só se aplicam a partir de 31 de maio de 2007.
Trata-se de ação, através da qual a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, em razão de acidente de trânsito do qual foi vítima, ocorrido em 07 de dezembro de 2020.
Primeiramente, cumpre analisar se há cobertura do Seguro DPVAT no caso em apreço.
O autor narra ter sido atropelado por um automóvel, causando-lhe graves ferimentos e o submetendo a procedimentos cirúrgicos que resultaram em sua invalidez permanente.
A parte ré,
por outro lado, alega não haver comprovação de que os danos sofridos foram decorrentes do acidente narrado, além se tratar de acidente ocorrido com maquinário agrícola, que não possui cobertura do seguro DPVAT. É certo que os argumentos da parte ré não merecem prosperar.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado já firmou o entendimento de que o fato de o acidente ter sido causado por trator não registrado ou licenciado não afasta a responsabilidade pelo pagamento da indenização do seguro DPVAT, já que a própria lei que a regula não faz qualquer distinção acerca dos veículos automotores passíveis de transitar por vias terrestres.
Confira-se: “0010842-20.2018.8.19.0029 – APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRÁBIDA PAES- Julgamento: 05/12/2024 - DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO”. “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
LESÃO CAUSADA EM PASSAGEIRA DE TRATOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEI DE Nº 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482/07 E Nº 11.945/09.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A INCAPACIDADE PARCIAL DA VÍTIMA.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 1.637,50 A TÍTULO DE SEGURO – DPVAT.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fato de o sinistro ser sido causado por um trator não registrado ou licenciado não exonera a seguradora da responsabilidade pelo pagamento da indenização, pois a Lei 6.194/74 não faz nenhuma distinção acerca de acidentes envolvendo trator, sendo certo que trator é veículo automotor suscetível de circular nas vias terrestres do país, e, portanto, acobertado pela indenização advinda do seguro obrigatório. 4.
O egrégio STJ, no julgamento do REsp 1.936.665/SP (Tema 1111), pela sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de que veículos agrícolas que possam transitar em vias públicas estão cobertos pelo seguro obrigatório - DPVAT. 5.
A classificação do trator como veículo automotor terrestre que pode circular em vias públicas, urbanas ou rurais, conforme previsto no referido precedente, impõe a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório – DPVAT. [...]” Ademais, quanto à argumentação de que teria o autor se acidentado em local de trabalho, a questão já foi devidamente pacificada pelo STJ em Tema nº 1.111, sendo firmada a tese: “(I) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (II) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).” Nesse sentido, comprovado o atendimento de todos os requisitos para o recebimento da indenização, a caracterização como acidente de trabalho, ou o fato de se tratar de acidente com veículos agrícolas, não afastam a obrigação da ré.
Quanto às lesões sofridas e seus efeitos, o laudo pericial concluiu, em e-doc. 45 – pág. 2, que o acidente resultou em rigidez articular no tornozelo e pé direito e lesão do ciático poplíteo externo direito, que causa o pé caído, não fazendo a extensão, sendo tais sequelas fixáveis na tabela do DPVAT como “perda anatômica e funcional do MID média 50%”.
Verifica-se, portanto, da análise dos documentos juntados, que a parte autora atendeu a todos os requisitos necessários para o recebimento da indenização correspondente ao seguro DPVAT, ao comprovar sua invalidez permanente em decorrência de acidente com veículo automotor de via terrestre.
Não se justifica, portanto, a recusa da ré quanto ao pagamento.
Reconhecida, portanto, a condição de beneficiária da parte autora e o percentual devido para os casos de perda anatômica ou funcional completa de membros inferior, fixada em 70%, o percentual indenizável estimado em laudo pericial em 50% impõe a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO paracondenar a ré ao pagamento de R$ R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 11 de abril de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
24/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:35
Outras Decisões
-
06/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/08/2023 16:04
Outras Decisões
-
25/05/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE RENATO CANDIDO SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 17:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:18
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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